PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010094-04.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - RO2128 e MARCIA BERENICE SIMAS ANTONETTI - RO1028 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei. Trata-se de ação movida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR, na qual a parte autora pleiteia a efetivação de sua matrícula no curso de Letras/Espanhol da referida instituição, não obstante a ausência de apresentação tempestiva do certificado de conclusão do ensino médio. A tutela de urgência foi deferida, com fundamento na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando-se à ré a efetivação da matrícula da autora, ressalvada a existência de outro impedimento não relacionado à controvérsia objeto da presente ação.
Passo ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96 (LDB), os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Trata-se de exigência legal voltada à garantia de um patamar mínimo de formação dos estudantes, compatível com os objetivos do ensino superior. Entretanto, a aplicação dessa exigência deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando presentes nos autos elementos suficientes que comprovam, por outros meios idôneos, a conclusão do ensino médio ou, ao menos, a superação de sua finalidade pedagógica.
No caso dos autos, a autora demonstrou ter concluído não apenas o ensino médio, mas também cursos de graduação – inclusive na própria UNIR – além de possuir pós-graduação e mestrado, circunstâncias que evidenciam sua plena qualificação acadêmica para cursar novamente o ensino superior. A ausência do certificado de conclusão do ensino médio foi devidamente justificada: a autora informou que o documento foi extraviado em razão de incêndio ocorrido em sua residência, conforme Boletim de Ocorrência juntado (id. 2135317983), e que não conseguiu obter a segunda via em tempo hábil devido à situação de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul.