FELIPE SARMENTO CORDEIRO (OAB 5779/AL), VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL), FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010096-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCAS FLAVIO GIGLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUCAS FLAVIO GIGLIOVITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - (OAB: AL13865) FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: AL7343) FELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272547122 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010096-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCAS FLAVIO GIGLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCAS FLÁVIO GIGLIO em face da UNIÃO, fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A parte autora é servidor público federal (agente de polícia federal) vinculada, ao Departamento de Polícia Federal Apresentou as fichas financeiras, bem como o demonstrativo de cálculos referente ao período trabalhado, com os respectivos reflexos.
A autora requer a expedição de requisição na importância de R$ 46.287,23, com destaque dos honorários contratuais, conforme contrato já juntado aos autos, bem como a gratuidade justiça. A União, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo (ID 2210039601): a) gratuidade justiça; b) a ilegitimidade da parte autora e c) prescrição da pretensão executória; e d) subsidiariamente, o excesso de execução.
A União também juntou parecer técnico acompanhado da respectiva memória de cálculo. E por fim, requer o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa. A exequente apresentou réplica (ID 2214156625).
Decido. Em análise aos argumentos da parte executada. a) quanto à gratuidade de justiça Conforme se verifica a parte autora recolheu as custas judiciais (ID 2170801907). Assim, deixo de apreciar esse ponto. b) ilegitimidade ativa A União sustenta, em sua impugnação, que a sentença proferida na ação civil pública teria ficado adstrita exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, defendendo, em síntese, a limitação subjetiva dos efeitos do título executivo aos substituídos indicados na petição inicial.
Por outro lado, a União, ainda questiona que não se aplica o Tema 1075/STF ao caso da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, “[..] a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).
Assim afirma que “[..] Os próprios dispositivos que tratam da repercussão geral esclarecem que a decisão da Suprema Corte se aplicará apenas aos casos ainda em curso, ou seja aqueles que ainda não têm decisão definitiva: [..]”. Todavia, tal entendimento da União, não merece ser acolhido, porquanto se revela dissociada da orientação jurisprudencial já consolidada à época dos fatos. Com efeito, antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação conferida pela Lei nº 9.494/97, a jurisprudência já vinha afirmando a inaplicabilidade da limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada nas ações civis públicas.
Nesse contexto, a posterior declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia ex tunc, o que significa que o reconhecimento da incompatibilidade do dispositivo com a Constituição retroage à sua edição. Assim, não se está diante de aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial, mas do reconhecimento de que a restrição territorial jamais produziu efeitos válidos no ordenamento jurídico, por vício de inconstitucionalidade originária, que não harmonia com a Constituição de 1988.
Desse modo, a pretensão da União, ao invocar limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada, carece de amparo constitucional e jurisprudencial, devendo ser afastada para assegurar a plena eficácia das decisões proferidas em sede de ação civil pública, em consonância com a sistemática constitucional de tutela coletiva. Nesse sentido, a 9ª Turma do TRF da 1ª Região já se manifestou sobre o Tema 1.075 do STF.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. 28,86%. LIMITES DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deu prosseguimento a cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. A decisão agravada reconheceu a viabilidade de execução individual por servidores federais domiciliados fora do estado do Mato Grosso do Sul.
2. Discute-se se há limitação territorial ou subjetiva na coisa julgada coletiva que impeça o cumprimento individual da sentença por servidores domiciliados fora do Mato Grosso do Sul.
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1075), reconhece a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, razão pela qual a execução individual de sentença coletiva com efeitos nacionais não se limita ao local do juízo prolator.
4. O Tema 1075 RG apenas reafirmou a posição da Corte Suprema quanto à matéria, sendo que a ratio de formação da tese jurídica já tinha repercussão nesta Corte Regional, desde antes da consolidação do precedente vinculativo.
5. O título executivo judicial formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial ou subjetiva à sua eficácia, de modo que a execução individual pode ser ajuizada por qualquer servidor público federal abrangido, independentemente de seu domicílio.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento 1033201-24.2025.4.01.0000. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto. 9ª Turma. 14/11/2025. (grifo e negrito nosso). Desse modo, reconheço a legitimidade ativa da autora, considerando que está abrangida pelo título executivo. c) Prescrição da pretensão executória A executada alega que a pretensão está prescrita, pois ações contra a Fazenda Pública têm prazo de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32.
A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Como o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019, a parte exequente deveria ter iniciado a execução até cinco anos depois. Porém, a execução só foi proposta em 08/02/2025, ultrapassando esse prazo. Assim, ficou configurada a prescrição da pretensão executória. Com efeito, foi ajuizada ação de protesto interruptivo da prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal no Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, sendo certo que o parquet possui legitimidade para a propositura da referida ação.
À vista disso, considerando que o presente feito foi ajuizado em 08/02/2025 e que houve a interrupção do prazo prescricional pela ação de protesto ajuizada em 11/06/2024, bem como o disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça pela metade. Com efeito, não ocorreu prescrição. Vejamos o entendimento também da 9ª Turma do TRF da 1ª Região nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE NACIONAL DA COISA JULGADA. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA PROVA PERTINENTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação apresentada, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição, existência de acordo administrativo e indeferimento da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito executivo com remessa à contadoria judicial. [....]
6. A prescrição quinquenal encontra-se interrompida por protesto cautelar regularmente ajuizado pelo Ministério Público Federal, possibilidade corroborada por firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
7. Quanto ao alegado excesso de execução, fundado em correção monetária, antecipação de honorários e aplicação da EC 113/2021, não há sequer como conhecer da insubmissão, porquanto, em primeiro grau, a União anuiu com os cálculos.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de Instrumento. 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desembargador Federal Urbano Berquo Neto. 1009419-85.2025.4.01.0000. Pje 17/06/2025. (grifo e negrito nosso). d) Excesso de execução Subsidiariamente, a União sustenta que os exequentes não fariam jus às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, sob o argumento de que ingressaram na carreira policial em 05/08/2005, momento em que, segundo alega, teriam sido extintas as diferenças remuneratórias.
Na alegação da executada, com fundamento no parecer técnico (ID 2210039605), são apontadas inconsistências nas informações apresentadas pela parte exequente. Sustenta, ainda, que a parte autora ingressou no cargo após junho de 1998 e que, com as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, bem como da Medida Provisória nº 1.704-01/1998, teria recebido o valor integral devido.
A União narra que "[..] Justifica-se essa alegação em razão da edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, que estendeu a todofuncionalismo público a diferença percentual de 28,86% a partir de julho de 1998, com a compensação decorrente dosreposicionamentos ocorridos com as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, ou seja, a partir da MP houve a integralização dos28,86%, e em consequência disso podemos afirmar a inexistência de diferenças percentuais a quem ingressou no cargo emperíodo posterior a julho/1998." Todavia, as alegações da União não merecem acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 990.284/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é vedada a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de complementação do salário mínimo, justamente em razão da diversidade de fundamentos jurídicos que amparam cada parcela. Nesse precedente, restou assentado que a complementação ao salário mínimo não pode ser utilizada para absorver vantagem remuneratória reconhecida por lei específica.
A circunstância de os exequentes terem ingressado na carreira após abril de 2002 igualmente não afasta o direito postulado. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o reajuste de 28,86% é inerente ao cargo, devendo ser observado na estrutura remuneratória da carreira, independentemente da data de ingresso do servidor, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Somando-se a isso, o TRF da 1ª Região firmou entendimento de que o reajuste de 28,86% é devido aos servidores públicos civis federais abrangidos pelo título executivo, inclusive aos àqueles que ingressaram no serviço público após a edição das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, sendo indevida a limitação do direito em razão da data de ingresso na carreira.
Nessa linha de entendimento, o TRF da 1ª Região manifestou: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DISTINTA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 990.284/RS, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que é vedada a compensação do percentual de 28,86% com as parcelas pagas a título de complementação do salário mínimo, uma vez que tratam-se de parcelas com naturezas distintas.
2. "Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo." (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009).
3. Em consequência, a parcela referente à complementação do salário mínimo, por possuir natureza remuneratória e fazer parte do vencimento básico do servidor, deve integrar a base de cálculo do índice de 28,86% aos servidores militares que o perceberam no período correspondente, até porque não se admite a sua compensação com o referido reajuste.
4. Apelação desprovida. Desembargador Federal João Luiz de Sousa. 2ª Turma do TRF da 1ª Região. Apelação processo nº 0041358-23.2004.4.01.3400. 17/06/2022 (grifo e negrito nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE NACIONAL DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL OU SUBJETIVA. TEMA 1.075/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROTESTO INTERROMPEU O PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA COMPENSAÇÃO COM PARCELA COMPLEMENTAR DO SALÁRIO-MÍNIMO. EC 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas vinculados à União e às suas autarquias, sem restrição territorial ou subjetiva.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, afastando qualquer limitação territorial aos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas.
3. A alegação de prescrição da pretensão executória não prospera, tendo em vista a interrupção válida do prazo prescricional pelo ajuizamento de protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal.
4. O reajuste de 28,86% incide sobre a estrutura remuneratória da carreira, fazendo jus ao percentual o servidor que ingressou no serviço público após 1993. Precedente: STJ, REsp 541.625/RS.
5. É vedada a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de parcela complementar do salário-mínimo, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta (REsp 990.284/RS, STJ).
6. A EC 113/2021 tem aplicação imediata aos processos em curso, devendo incidir a Taxa Selic de forma unificada (juros, correção e remuneração do capital) a partir de sua vigência (09/12/2021).
7. Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Desembargador Federal Rui Gonçalves. 2ª Turma do TRF da 1ª Região. Agravo de Instrumento nº 1031310-65.2025.4.01.0000. PJE 19/09/2025 PAG. Desse modo, não procede a alegação de que a ampliação da parcela complementar teria extinguido as diferenças remuneratórias relativas ao percentual de 28,86% ou de que inexistiriam valores devidos aos exequentes, razão pela qual se rejeita a tese de excesso de execução fundada nesses argumentos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela União. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com destaque dos honorários contratuais, considerando que a União, de forma subsidiária, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, nos termos do Parecer Técnico (ID 2210039605). Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 973 do STJ.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se a RPV. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara Cível/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCAS FLAVIO GIGLIO
Advogados
FELIPE SARMENTO CORDEIRO (OAB 5779/AL), VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL), FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010096-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCAS FLAVIO GIGLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUCAS FLAVIO GIGLIOFELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779) FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: AL7343) VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - (OAB: AL13865) FINALIDADE: Havendo impugnação aos cálculos, dê-se vista a (o/s) exequente(s)..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF