Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIANDRA MARIANA DA SILVA
Advogado
ANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO (OAB 58886/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010096-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANDRA MARIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO - GO58886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIANDRA MARIANA DA SILVAANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO - (OAB: GO58886-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464836152) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010096-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5133088-11.2025.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANDRA MARIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO - GO58886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010096-57.2026.4.01.9999 APELANTE: ELIANDRA MARIANA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANDRA MARIANA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a prova pericial judicial atestou a inexistência de prejuízo ou limitação ao exercício do labor habitual e a cura da enfermidade de Hanseníase.
Nas razões recursais, a apelante defende preliminarmente o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, asseverando a regularidade e a tempestividade da peça interposta . No panorama fático, expõe que atua na condição de trabalhadora rural e que requereu administrativamente, em 29/07/2024, o benefício de auxílio-doença (NB 7170135176) por estar acometida de Hanseníase (CID A30), pretensão que restou repelida pela autarquia sob o argumento de ausência de incapacidade.
Sustenta a ocorrência de grave equívoco na fixação do momento da incapacidade laborativa, arguindo que o veredicto de primeiro grau amparou-se cegamente em laudo pericial judicial produzido em setembro de 2025 - mais de quatorze meses após a Data do Requerimento Administrativo (DER) e quando o ciclo terapêutico de doze meses (de abril de 2024 a abril de 2025) já havia se encerrado com sucesso - , olvidando-se de que o direito ao amparo nasce no momento da eclosão da incapacidade fática.
Arguindo que a patologia impunha severa debilidade física e dores neuropáticas incompatíveis com o labor campesino, evoca o princípio in dubio pro misero para que a documentação médica contemporânea se sobreponha à avaliação pericial tardia. Alude outrossim que a Hanseníase confere isenção ao cumprimento do período de carência legal, nos moldes do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991. Ao final, colima o conhecimento e o provimento total do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a incapacidade temporária entre a DER e abril de 2025, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas e a inversão dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010096-57.2026.4.01.9999 APELANTE: ELIANDRA MARIANA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação da persistência ou não da incapacidade laborativa da parte autora, segurada especial rural, para fins de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de diagnóstico de hanseníase. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O magistrado a quo fundamentou sua convicção precipuamente no laudo pericial judicial, o qual atestou que a patologia apresentada pela requerente, classificada pelo CID A30, não acarreta incapacidade atual para o exercício de sua atividade laborativa habitual de lavradora, ressaltando que o tratamento recomendado pelo protocolo do Ministério da Saúde foi devidamente concluído, com a respectiva cura da enfermidade sem qualquer limitação funcional remanescente.
Nas razões recursais, a apelante postula a reforma integral do julgado, sustentando que, à época do requerimento administrativo, formulado em 29/07/2024, encontrava-se severamente incapacitada e submetida a tratamento medicamentoso agressivo, com duração prevista até 04/2025. Alega que a perícia judicial, realizada mais de um ano após o pleito originário, retratou realidade fática consolidada após o sucesso terapêutico, ignorando a inaptidão laborativa pretérita, de modo que os atestados médicos contemporâneos deveriam prevalecer sob a ótica do princípio in dubio pro misero.
Por fim, defende a isenção do período de carência, em estrita observância à legislação de regência aplicável aos portadores da referida doença infectocontagiosa. Não assiste razão à recorrente. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade compreendem a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção legal, e a demonstração cabal de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, tratando-se de benefício temporário, ou de inaptidão total e permanente, para a aposentadoria correspondente.
No tocante à alegação de que a hanseníase impõe isenção ao cumprimento do período de carência, constato a exatidão da premissa, porquanto o art. 151 c/c art. 26, II, da Lei 8.213/1991, confere tal dispensa legal aos segurados acometidos por essa moléstia. Contudo, a simples comprovação do diagnóstico de uma patologia, ainda que de natureza grave, não se confunde automaticamente com o reconhecimento da incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração técnica e pericial da efetiva inaptidão laborativa, consubstanciando-se esta no verdadeiro fato gerador da proteção previdenciária.
No caso concreto, o laudo médico pericial, elaborado por profissional imparcial e de inteira confiança do juízo, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em 09/2025, foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa, tanto atual quanto pretérita. O expert evidenciou que a periciada, no exercício da atividade braçal rural, foi de fato acometida pela enfermidade infectocontagiosa, a qual, no entanto, foi submetida a tratamento correto e integral durante 12 meses, compreendidos entre 04/2024 e 04/2025.
A referida prova técnica asseverou que, após a conclusão do ciclo terapêutico, a autora alcançou a cura clínica, inexistindo restrições para a continuidade de seu labor campesino. Importa destacar que tal conclusão médica judicial encontra-se em estrita consonância com a perícia administrativa realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 23/12/2024, época contemporânea ao requerimento, a qual igualmente não constatou qualquer incapacidade para o trabalho, corroborando a tese de que a moléstia não gerou limitações laborativas suficientes para a concessão do amparo pretendido.
No que tange à pretensão de prevalência da documentação médica particular contemporânea à data de entrada do requerimento sobre a conclusão da perícia oficial, cumpre salientar que o laudo judicial goza de presunção de legitimidade e prevalece sobre atestados unilaterais. Tal prevalência cede apenas quando os autos são instruídos com elementos probatórios robustos capazes de desconstituir as premissas oficiais, o que não se verifica na presente hipótese.
O magistrado, na condição de destinatário das provas processuais, detém a prerrogativa de formar sua convicção respaldando-se no laudo pericial oficial, desde que o faça de maneira fundamentada, exegese que decorre da inteligência do art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, no tocante à argumentação de que as severas condições inerentes à lide campesina e o princípio in dubio pro misero justificariam a reversão do julgamento, a jurisprudência pátria estabelece balizas rígidas.
A análise das condições socioeconômicas e pessoais da segurada, amparada pela Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), exige, como pressuposto fático prévio e inafastável, a configuração de algum grau de incapacidade laboral, ainda que parcial. Uma vez que a prova técnica se revelou uníssona e conclusiva ao afastar integralmente a inaptidão para o exercício da atividade habitual, torna-se incabível a incursão subjetiva sobre fatores sociais.
Referida premissa é expressamente consolidada pela Súmula 77 da TNU, a qual dispõe que o órgão julgador não está obrigado a perquirir acerca das condições pessoais e sociais quando afastar a incapacidade do requerente para a sua atividade de origem, impondo-se a manutenção do decreto denegatório. Majoro em 1% os honorários de sucumbência fixados em sentença. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010096-57.2026.4.01.9999 APELANTE: ELIANDRA MARIANA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. HANSENÍASE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INAPLICÁVEL A ANÁLISE DOS ASPECTOS PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 77 DA TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Eliandra Mariana da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de limitação para o labor habitual.
2. A apelante sustenta que a perícia judicial foi realizada tardiamente e após a cura da doença. Argumenta que os atestados médicos contemporâneos ao requerimento administrativo comprovariam a inaptidão laborativa pretérita. Ao final, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a incapacidade temporária e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a segurada especial, diagnosticada com hanseníase e submetida a tratamento médico concluído com êxito, faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade no período pretérito, considerando a presunção de legitimidade da perícia judicial que atestou a ausência de inaptidão laborativa em contraposição à documentação médica unilateral da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão do benefício por incapacidade exige a demonstração técnica da inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual. O diagnóstico de doença grave, como a hanseníase, garante a isenção do período de carência, mas não resulta na concessão automática da proteção previdenciária.
5. O laudo pericial judicial atestou a ausência de incapacidade atual e pretérita para a atividade braçal rural. O expert indicou a cura clínica da apelante após a regular conclusão do ciclo terapêutico recomendado pelo Ministério da Saúde.
6. A referida prova técnica oficial corrobora a perícia administrativa realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social na época do requerimento, a qual também não constatou limitações laborativas.
7. O laudo pericial judicial possui presunção de legitimidade e prevalece sobre documentos médicos unilaterais, salvo demonstração de prova robusta em sentido contrário. O magistrado forma a sua convicção de maneira fundamentada na prova pericial, conforme a legislação processual civil aplicável.
8. A análise das condições pessoais e socioeconômicas do segurado pressupõe a existência de alguma restrição física ou mental ao trabalho. Atestada a plena capacidade laborativa de forma uníssona, afasta-se a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização e incide a regra da Súmula 77 do mesmo colegiado, dispensando-se a incursão sobre fatores sociais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O diagnóstico de doença ensejadora de isenção de carência não conduz ao deferimento automático do benefício previdenciário, sendo indispensável a comprovação da inaptidão laborativa.
2. Atestada a plena capacidade para o trabalho por perícia técnica oficial, torna-se incabível a análise das condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II, e art. 151; CPC, art. 98, § 3º, e art. 479. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TNU, Súmula
77.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO (OAB 58886/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIANDRA MARIANA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO - GO58886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010096-57.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 03/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.