Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010101-93.2024.4.01.4100 AUTOR: CELIO JOSE LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que faria jus a aposentadoria com RMI mais benéfica, caso o INSS tivesse considerado a especialidade do labor exercido nos interstício 10/01/1981 a 18/02/1982; 22/07/1982 a 14/08/1989; 17/09/1990 a 17/04/1998; 01/09/2000 a 02/03/2002; 26/04/2002 a 19/03/2007. Impende ter em mira, de início, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, a teor do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1398260/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Do ponto de vista probatório, a sucessão de normas modificou a forma de demonstrar a aludida exposição. Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exceção recaia apenas para os agentes físicos calor e ruído, que sempre demandaram comprovação mediante aferição técnica.
Nessa linha de intelecção, a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877972/SP, consoante trecho transcrito parcialmente a seguir: “... Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos” (DJe de 30/08/2010). A partir do advento da Lei n. 9.032/95, surgiu a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física.
Com a edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deveria ser feita mediante laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Convém esclarecer que a utilização de laudo pericial não contemporâneo à prestação do serviço não impede o reconhecimento da atividade especial, mesmo porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual àquela atestada pelo perito quando da feitura do laudo.
O entendimento da TNU é de que o “laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (Súmula 68). A legislação prevê ainda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto 3.048/99) prestado em qualquer época. A jurisprudência a respeito também é pacífica, inclusive no âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s, a teor da Súmula
50. Quanto a atividade de eletricista, esta era considerada especial sob a égide do Decreto n. 53.831/64, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao referido ato normativo. Todavia, a própria norma estabeleceu, como patamar para o enquadramento, a exposição a tensões superiores a 250 (duzentos e cinquenta) volts, não sendo, pois, suficiente, a mera indicação da atividade, exigindo-se, ao revés, a demonstração da voltagem a que sujeito o trabalhador.
O Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, regulamentando a Lei n. 8.213/91, após as alterações implementadas pela Lei n. 9.032/95, determinou que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deveria ocorrer com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 66, parágrafo segundo). No rol dos agentes nocivos que encartou, não consta, no entanto, a eletricidade, o que foi repetido pelo Decreto n. 3.048/99.
A ausência de prévio enquadramento como agente nocivo não implica, por si só, a impossibilidade de reconhecimento da atividade como especial, até porque não se trata de enumeração exaustiva (Súmula n. 198 do Tribunal Federal de Recursos), devendo, ao revés, tal natureza ser cabalmente comprovada. Note-se que, em relação especificamente ao agente nocivo eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.306.113/SC, examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade do labor após 05/03/1997, ainda que não encontre prévio enquadramento normativo, desde que comprovada a nocividade da exposição, de natureza permanente, não habitual nem intermitente, mediante avaliação técnica realizada na forma da legislação de regência.
Atualmente, a posição da TNU encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC) no sentido de ser possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (PEDILEF n. 5001238-34.2012.4.04.7102).
Assim, entendo possível o reconhecimento da especialidade desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição ao agente nocivo eletricidade em voltagem superior a 250v. Exposto o contexto probatório, passa-se à análise do caso concreto, conforme quadro abaixo. ITEM PERÍODO EMPRESA ATIVIDADE AGENTE NOCIVO PROVA DO AUTOR 1 10/01/1981 a 18/02/1982 CNO S.A Ajudante/Geradorista Ruído (88,4 dB) PPP 2 22/07/1982 A 14/08/1989 CNO S.A Operador de gerador/ Eletricista baixa tensão Ruído(63,1 DB) Poeira (0,05 mg/m) PPP 3 17/09/1990 A 17/04/1998 ENERGISA RONDÔNIA - - CNIS Verifica-se, portanto, que as provas contidas nos autos demonstram apenas a exposição do autor ao fator de risco físico ruído.
Como cediço, os limites de tolerância ao agente nocivo ruído, aplicando-se o princípio tempus regit actum, são fixados nos seguintes níveis: até 05/03/1997, 80 dB; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, 90 dB; a partir de 19/11/2003, 85dB. No ponto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou, no ARE 664.335/SC (julgado em 04/12/2014), com repercussão geral reconhecida, que o fornecimento de equipamento de proteção individual – EPI não é suficiente para afastar a especialidade da atividade se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o trabalhador esteve submetido; bem assim que, na hipótese de exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assim, merece prosperar a pretensão autoral quanto ao reconhecimento do período de 10/01/1981 a 18/02/1982 como especial. Todavia deixo de reconhecer o período de 22/07/1982 a 14/08/1989 porquanto a exposição ali indicada encontra-se dentro dos limites de tolerância. Ainda, com relação ao elemento poeira, inexiste laudo indicativo da natureza da poeira em questão, o que impossibilita o reconhecimento do tempo como especial (Pedido 05006979720174058307, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.).
Por fim, quanto ao PPP solicitado para a empresa Energisa, bem como às demais empresas baixadas, o presente juízo é incompetente para a realização de perícia complexa que possibilite a aferição de fatores de risco no labor desempenhado no período, o que impede a avaliação da especialidade do labor no período. Não bastasse, eventual documento não submetido a análise prévia da autarquia previdenciária não poderia ser conhecido na esfera judicial, ante a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido, aliás, é o enunciado 202 do FONAJEF, que dispõe: "a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido." Nessa ordem de ideias, a parte autora fará jus a revisão da RMI para acrescentar ao tempo de carência considerado pela autarquia previdenciária, os períodos especiais reconhecidos nessa sentença, os quais devem ser convertidos em comum, conforme quadro abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 10/01/1981 18/02/1982 1.40 1 ano, 1 mês e 9 dias 14 Especial + 0 anos, 5 meses e 9 dias = 1 ano, 6 meses e 18 dias 2 CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 22/07/1982 14/08/1989 1.00 7 anos, 0 meses e 23 dias 86 3 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AEXT-VT AVRC-DEF IDT IREM-INDPEND) 17/09/1990 17/04/1998 1.00 7 anos, 7 meses e 1 dia 92 4 TLC CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS TELEFONICOS LTDA (AVRC-DEF) 01/09/2000 02/03/2002 1.00 1 ano, 6 meses e 2 dias 19 5 ELETROVOLT TRANSFORMADORES LTDA (AVRC-DEF) 26/04/2002 19/03/2007 1.00 4 anos, 10 meses e 24 dias 60 6 ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 09/04/2007 04/11/2020 1.00 13 anos, 6 meses e 22 dias 163 Da tutela provisória Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença (DIP).
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em: i) revisar, em favor do(a) autor(a), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25/08/2022 (pedido administrativo de revisão), a ser calculado administrativamente, computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo; ii) pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP).
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal [1] Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.