Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010109-36.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VITORIA DA SILVA BRESSAN BARBIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808-A e BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - RO11837-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740-A Destinatários: VITORIA DA SILVA BRESSAN BARBIERI BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - (OAB: RO11837-A) GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - (OAB: RO9808-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - (OAB: AM13740-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460610536 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1010109-36.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010109-36.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VITORIA DA SILVA BRESSAN BARBIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808-A e BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - RO11837-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740-A
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal. A autora postulou a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, bem como a concessão da denominada carência estendida prevista para médicos residentes.
Sustentou ter ingressado, em 01/03/2025, em programa de residência médica em Medicina Intensiva Pediátrica do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, com término previsto para 28/02/2027, afirmando que o valor da bolsa de residência seria insuficiente para suportar simultaneamente as despesas ordinárias de subsistência e o pagamento das parcelas do financiamento. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, mas concluiu pela improcedência dos pedidos ao fundamento de que o contrato da autora já se encontrava em fase de amortização quando do ingresso na residência médica, circunstância que inviabilizaria a concessão da extensão da carência prevista na legislação de regência.
Breve síntese.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a controvérsia central reside na circunstância de que o contrato da recorrente já havia ingressado na fase de amortização quando iniciado o programa de residência médica em 01/03/2025. A própria narrativa apresentada na petição inicial e reproduzida no recurso evidencia que as parcelas do financiamento já estavam sendo exigidas quando a recorrente passou a frequentar o programa de residência médica, circunstância expressamente reconhecida pela sentença recorrida.
A extensão da carência constitui benefício excepcional inserido na política pública de financiamento estudantil. Como todo benefício legalmente instituído, sua concessão depende da observância dos requisitos previamente estabelecidos pelo legislador e pela regulamentação administrativa responsável pela operacionalização do programa. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao afirmar que a concessão do benefício pressupõe que o contrato ainda se encontre em fase compatível com a extensão da carência, não sendo juridicamente possível transformar período já submetido à amortização em nova fase de carência sem expressa autorização normativa.
A interpretação defendida pela recorrente conduziria à desconsideração dos marcos contratuais e regulamentares do financiamento estudantil, permitindo a reabertura de fase já encerrada do contrato, hipótese que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Também não procede a alegação de que a sentença teria adotado interpretação incompatível com a finalidade social do programa. A finalidade social da norma não autoriza o afastamento dos requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício.
A atuação jurisdicional deve assegurar a observância da legislação aplicável ao caso concreto, não sendo possível substituir critérios normativos expressamente estabelecidos por juízo de conveniência fundado exclusivamente em considerações de oportunidade ou política pública. A recorrente sustenta que teria sido impedida de formular requerimento administrativo em razão de indisponibilidade do sistema FIESMED.
Ainda que se admita a ocorrência das dificuldades narradas, tal circunstância não altera a conclusão adotada na sentença. Isso porque o fundamento determinante para a improcedência não consistiu exclusivamente na ausência de protocolo administrativo, mas sim na inexistência de requisito indispensável relacionado à situação contratual do financiamento quando do ingresso na residência médica. Em outras palavras, a alegada indisponibilidade do sistema não possui aptidão para modificar o fato objetivo reconhecido nos autos de que o contrato já havia ingressado na fase de amortização.
Assim, mesmo que superada eventual dificuldade operacional na formulação do requerimento administrativo, permaneceria ausente requisito considerado essencial pela regulamentação aplicável ao programa. Não se verifica, portanto, nexo causal entre a alegada falha do sistema e a impossibilidade jurídica reconhecida pela sentença. Quanto ao argumento relacionado à especialidade de Medicina Intensiva Pediátrica, a controvérsia torna-se secundária diante da conclusão anteriormente alcançada.
Ainda que se admitisse, em benefício da recorrente, o enquadramento da especialidade como prioritária para fins da legislação do FIES, subsistiria o óbice reconhecido pelo juízo de origem referente à fase contratual do financiamento. Assim, a discussão acerca do enquadramento da especialidade não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Também não se verifica ilegalidade na cobrança das parcelas do financiamento estudantil.
Uma vez ausentes os pressupostos necessários à concessão da carência estendida, permanecem hígidas as obrigações contratuais regularmente constituídas, inclusive aquelas relativas ao pagamento das prestações vencidas e vincendas durante a fase de amortização. A sentença examinou adequadamente os fatos comprovados nos autos, aplicou corretamente a legislação pertinente e solucionou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem. Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO