Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NABIL GIBRAIL HANNA
- Advogados
- LETICIA BRANDAO LOBO (OAB 37757/GO), CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA (OAB 10678/GO)
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1010119-08.2023.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Executado(a): PLASTFORM IND E COM LTDA e OUTRO
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em peça Num. 2193676930, a União requereu pesquisa pelo sistema RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB. É o breve relato.
DECIDO. Quanto ao requerimento de indisponibilidade de bens, por meio do sistema CNIB, o artigo 185-A do CTN dispõe o seguinte: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida excepcional de acautelar e efetivar os atos executivos e é óbice genérico à disposição de patrimônio pelo devedor.
Como tal, é medida extrema, que não se presume, uma vez que abrangerá todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário e não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacenjud, disciplinada no do CPC. Conforme jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos legitimada pelo -A do CTN, é necessário observar os seguintes requisitos: citação do devedor tributário; inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. “Para efeitos de aplicação do disposto no -C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo -A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN” (REsp 1377507/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, STJ – Primeira Seção, rel. ministro Og Fernandes). “É pacífico o entendimento de que ‘a decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no -A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens futuros’ (REsp 1.658.492/SP, Rel.
