Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CONDOMINIO AQUARIUS, ANA CRISTINA FAVACHO NOGUEIRA
- Advogado
- DANIEL CAMILO ARARIPE (OAB 2806/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010123-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO AQUARIUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AQUARIUS em face de ANA CRISTINA FAVACHO NOGUEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, posteriormente declinada para este Juizado Especial Federal em razão de o valor atribuído à causa corresponder a quantia abaixo do limite de sessenta salários mínimos.
Ocorre que, conforme se verifica no andamento processual, houve a oposição de embargos à execução pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que, uma vez opostos embargos à execução por ente público federal, resta afastada a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa, em razão da incompatibilidade procedimental e das limitações subjetivas impostas pela Lei nº 10.259/2001.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . TAXA CONDOMINIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás em face do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos da ação de execução por quantia certa proposta pelo Residencial Sônia Seabra em desfavor da Caixa Econômica Federal e de Adecelina Eva Rodrigues, objetivando a execução de crédito relativos a taxas condominiais.
2. Dispõe o art. 3º da Lei n . 10.259/2001 ser a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos.
