Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA COELHO MAGALHAES
- Advogados
- DEBORAH AKEMI UTIYAMA (OAB 202744/RJ), ANDRE SILVA DE LIMA (OAB 130611/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010130-12.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA COELHO MAGALHAES IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - IBFC, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIZA COELHO MAGALHAES em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E OUTRO, objetivando seja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados.
Informa que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, Edital n.
02 – EBSERH NACIONAL – ÁREA MÉDICA. Diz que, por diversas vezes, dentro do prazo previsto no Edital de abertura, tentou, sem êxito, inserir a documentação exigida. Cita, como forma de comprovar a existência do vício operacional a existência de outras demandas que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Pugna que se considere prova emprestada e Ata Notarial de outra ação judicial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas pagas, id. 2046283194.
É o relatório.
DECIDO. A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita em virtude de não ser possível vislumbrar a liquidez e certeza do alegado direito sem dilação probatória. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total incompatibilidade com o trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
