PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010141-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL PEREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 POLO PASSIVO:RESPONSÁVEL PELO SISFPC/11 - 16º B LOG e outros
SENTENÇA
TIPO “A”
I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Rafael Pereira Pires em face de ato atribuído ao responsável pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do 16º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro, objetivando, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos do Decreto n.º 11.366/2023 e da Portaria n.º 166 COLOG/EX, com o consequente reconhecimento do direito à autorização para transferência de propriedade de uma arma de fogo de uso permitido, bem como a expedição do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em seu nome.
Sustenta o impetrante que o indeferimento administrativo de seu pleito foi fundado em equivocada interpretação normativa, ao considerar, para fins de limitação quantitativa, armas de uso restrito adquiridas anteriormente à vigência do novo decreto regulamentar. Afirma que possui, atualmente, três armas de uso permitido e três de uso restrito, estas últimas adquiridas sob a égide da legislação anterior.
Argumenta que a nova regulamentação, consubstanciada no Decreto n.º 11.615/2023, não poderia retroagir para alcançar seu acervo já consolidado, nos termos do art. 79 do referido decreto. Ressalta que a negativa da autoridade coatora vulnera os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que sua pretensão se restringe à aquisição de arma de uso permitido, dentro dos limites estabelecidos para sua categoria, qual seja, atirador desportivo nível
1. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos e efetuou o recolhimento das custas de ingresso, conforme comprovante acostado aos autos (ID 2172428886). Inicialmente, a liminar foi indeferida e o feito suspenso com fundamento na tramitação da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 85, que trata do Decreto n.º 11.366/2023 (ID 2171190801). Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela parte impetrante e reconhecendo-se que a controvérsia do presente feito não se confunde com o objeto da referida ADC - pois se funda no Decreto n.º 11.615/2023, que revogou expressamente o anterior -, o juízo revogou a decisão anterior e determinou o regular prosseguimento do feito, com nova apreciação do pedido liminar (ID 2185608034).
Na sequência, foi determinada a notificação da autoridade coatora, que apresentou resposta por meio de ofício do Comando do 16º Batalhão Logístico, reiterando o indeferimento do pedido administrativo. Fundamentou sua decisão na estrita observância ao art. 36 do Decreto n.º 11.615/2023 e ao art. 67 da Portaria COLOG n.º 166/2023, alegando que o impetrante, na condição de atirador nível 1, já ultrapassaria o limite de quatro armas de uso permitido, se admitida a nova aquisição, ainda que as armas restritas tenham sido obtidas sob a égide normativa anterior (ID 2201099070).
A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) também se manifestou nos autos, apenas para esclarecer que a autoridade competente para prestar informações seria o próprio Comando do 16º Batalhão Logístico, retificando o destinatário da notificação judicial (ID 2176991419). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pronunciou-se no sentido da inexistência de interesse público relevante ou direito indisponível a justificar sua intervenção, abstendo-se de análise do mérito (ID 2181977766).
Nova apreciação do pedido liminar resultou, uma vez mais, no indeferimento da tutela de urgência. O juízo entendeu que a controvérsia exige análise técnica e jurídica quanto à aplicação dos arts. 36 e 79 do Decreto n.º 11.615/2023, o que demanda contraditório pleno e manifestação da autoridade impetrada. Assentou-se, ademais, que ausente risco de dano irreparável, mostra-se prudente aguardar a formação de juízo mais robusto (ID 2185608034).
É o relatório.
II – Fundamentação: O mandado de segurança constitui instrumento de controle judicial dos atos administrativos quando configurada ofensa a direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Em sua essência, trata-se de ação vocacionada à tutela de situações jurídicas evidentes, sem necessidade de dilação probatória, desde que demonstrado ato de autoridade que viole diretamente direito amparado em norma legal vigente.
No caso em exame, pretende o impetrante a concessão da ordem mandamental para suspender os efeitos do indeferimento de seu pedido administrativo de transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido, com a consequente expedição do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), alegando ilegalidade na decisão proferida pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do 16º Batalhão Logístico do Exército Brasileiro, que considerou ultrapassado o limite máximo de armas previsto para a categoria de atirador desportivo nível 1, nos termos da atual legislação regulamentadora.
O fundamento central do impetrante repousa na distinção entre armas de uso restrito e de uso permitido, além da aplicação do art. 79 do Decreto n.º 11.615/2023, que garante a manutenção no acervo pessoal das armas de uso restrito adquiridas sob a égide normativa anterior. Alega, assim, que a nova regulamentação não poderia retroagir para restringir seu direito de adquirir uma nova arma de uso permitido, uma vez que já possui apenas três armas dessa natureza em seu acervo.
Contudo, razão não lhe assiste. O indeferimento administrativo objeto da presente impetração encontra-se devidamente motivado com base no art. 36 do Decreto n.º 11.615, de 21 de julho de 2023 (ID 2170811815), que estabelece, de forma clara e objetiva, os limites máximos de armas de fogo de uso permitido que podem integrar o acervo de atiradores desportivos, conforme o nível de sua classificação. No caso dos atiradores de nível 1, como é o caso do impetrante, o inciso I do referido dispositivo dispõe que é permitido possuir até quatro armas de fogo de uso permitido.
Confira-se: Limites para aquisição de armas de fogo e munições Art.
36. Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - atirador de nível
1 - até quatro armas de fogo de uso permitido;
II - atirador de nível
2 - até oito armas de fogo de uso permitido; e
III - atirador de nível
3 - até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido. A autoridade coatora, ao analisar o pedido administrativo, verificou que o impetrante já possui um total de seis armas vinculadas ao seu Certificado de Registro, sendo três de uso permitido e três de uso restrito. Nesse cenário, entendeu que, mesmo as armas de uso restrito sendo objeto de direito de permanência garantido pelo art. 79 do Decreto n.º 11.615/2023, a aquisição de nova arma de uso permitido, neste momento, violaria o limite legal de quatro armas previsto para sua categoria.
Importa destacar que a Administração fundamentou sua decisão também no art. 67 da Portaria COLOG n.º 166/2023 (ID 2170811815), que trata das hipóteses de readequação de acervo, além de enfatizar a interpretação sistemática da nova regulamentação, cujo objetivo explícito é a racionalização do armamento nas mãos dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs). Nesse sentido, aplica-se à espécie o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a atuação da Administração está adstrita aos limites e comandos expressos em lei e nos regulamentos infralegais vigentes.
Como se sabe, a aquisição de arma de fogo e a manutenção do registro possuem, igualmente, natureza jurídica de autorização, ato administrativo subordinado a juízo de conveniência e oportunidade, sem que haja, portanto, direito adquirido, tal como defendido na peça de ingresso. Não há, pois, que se falar em direito adquirido, pois são atos administrativos que se revestem de discricionariedade e precariedade, podendo ser revogados ou revisados a qualquer tempo pela Administração Pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) . MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX . IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O Certificado de Registro ( CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis.
2. Manutenção da sentença. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50272151420244047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024 – destacou-se) O acesso a armas de fogo, como sua aquisição ou porte, é uma medida de caráter excepcional, que deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de matéria afeta à discricionariedade administrativa, de modo que a intervenção do Poder Judiciário só se justifica nas hipóteses em que caracterizada ilegalidade na atuação administrativa, o que não é o caso dos autos.
A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, pois inexiste, no caso, direito adquirido ao prazo decenal previsto na norma anterior e atualmente revogado.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, denego a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)