PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010147-48.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALARRANA RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ITALARRANA RODRIGUES SILVA em face da UNIÃO, visando à prorrogação de pensão por morte civil até os 24 anos de idade, sob o fundamento de que é estudante universitária e depende economicamente do benefício instituído por seu genitor, falecido em 01/02/2022. Sustenta que a cessação prevista para 25/10/2025, quando completará 21 anos, viola seu direito à educação, invocando a Lei nº 13.954/2019.
A União defende a legalidade do termo final, afirmando tratar-se de pensão civil de servidor público, regida por normas que limitam o benefício aos 21 anos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A controvérsia cinge-se à possibilidade de prorrogação da pensão por morte percebida pela autora até os 24 anos de idade, sob o argumento de que se encontra matriculada em curso superior e não exerce atividade remunerada.
O ponto central da controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável ao benefício. Conforme consta das informações prestadas pela Organização Militar e juntadas aos autos, o instituidor da pensão, Manoel Matias Silva, era servidor civil vinculado ao Exército Brasileiro, tendo sido concedida à autora pensão civil por meio do Título nº 000.008/2022, com termo final estabelecido para a data em que a beneficiária completar 21 (vinte e um) anos de idade, conforme Portaria nº 009-CMDO 12ª RM, de 12 de maio de 2022.
A legislação indicada pela Administração para fundamentar o ato concessório estabelece que o direito à cota individual do filho cessa ao completar 21 anos de idade, salvo hipóteses específicas de invalidez ou deficiência, não sendo prevista, para pensão de servidor civil, a prorrogação automática até os 24 anos pela mera condição de estudante. A autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 13.954/2019, que alterou dispositivos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), sustentando que filhos estudantes podem manter determinados direitos até os 24 anos.
Todavia, referida norma disciplina a situação de dependentes de militares submetidos ao Estatuto dos Militares, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que o instituidor estivesse submetido a tal regime jurídico. Ao contrário, a documentação administrativa é clara ao qualificá-lo como servidor civil, com concessão de pensão civil, situação jurídica distinta da pensão militar estatutária.
Em matéria previdenciária, vigora o princípio da legalidade estrita. A concessão, manutenção e extensão de benefícios dependem de expressa previsão normativa. Não cabe ao julgador ampliar hipótese de manutenção de benefício sem fundamento legal específico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal em matéria de despesa pública. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes ou providências a serem adotadas, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO