FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO), SAVIO PESSOA FRAZAO (OAB 12548/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected] PROCESSO: 1010149-52.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:FRANKLIN BARBAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026 e SAVIO PESSOA FRAZAO - RO12548
DECISÃO
Trata-se de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado FRANKLIN BARBAS, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. Termo de Apreensão de n. 2318991/2024, o qual descreve os bens apreendidos, juntado no ID 2135411999, p. 10: Item Descrição Quant. Unidade Observação 1 Armas não Classificadas 3 UN 3 espingardas de pressão 5.5 chalimex 2 Armas não Classificadas 2 UN 2 pistolas chrlimex 5.5 3 Luneta 4 UN 4 lunetas marca scope 4 Mira Laser 8 UN 8 miras lasers 5 Mira Laser 2 UN 2 mira red dot Chakimex HÁ ainda, o Termo de Apreensão de n. 2433975/2024, o qual descreve os bens apreendidos, juntado no ID 2135411999, p. 40: Item Descrição Quant.
Unidade Observação 1 Relógios 39 UN Relógios diversos 2 Óculos 35 UN Óculos diversos 3 Meias, meiões 07 UN Pacotes diversos 4 Tomadas USB 03 UN Diversos 5 Adaptadores USB 08 UN Adaptadores diversos 6 Aparelhos de Som Automotivo 02 UN Marca Kanup 7 Lanternas 02 UN Diversos 8 Desodorante DOVE 12 UN Diversos 9 Lanternas de Cabeça 05 UN Diversos 10 Caixas com comprimidos 06 UN caixas, 50 comp. cada caixa 11 Cabos adaptadores 13 UN Cabos diversos 12 Baterias 14 UN Diversos 13 Pendrive 02 UN Diversos 14 Carregadores de Pilha 02 UN Diversos 15 Escovas de dente 12 UN Diversas 16 Controles de Video Game 05 UN Diversas 17 Fonte de Alimentação 04 UN Diversas 18 Ventilador 01 UN Visioneer Relatado no essencial.
DECIDO. Arquivamento parcial Nos termos do pedido formulado pelo Ministério Público Federal (ID 2159562633), cuja fundamentação adoto, HOMOLOGO o arquivamento parcial com relação ao crime do art. 334 do Código Penal, com base no princiío da insignificância, observado o disposto no do Código de Processo Penal e no enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ressalto que a atual ordem constitucional erigiu o sistema acusatório como um dos principais pilares do processo penal, de modo que não compete ao órgão jurisdicional tutelar a qualidade da investigação, tampouco exercer atuação substitutiva da função ministerial.
Homologação do ANPP O acordo de não persecução penal (ANPP) está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Ademais, o acordo de não persecução não traz prejuízo ao(s) investigado(s), pois, além de ser um benefício que obsta eventual sentença condenatória, é mera faculdade, já que o(s) interessado(s), valendo-se da orientação de sua defesa técnica, têm plena liberdade em aceitá-lo ou não.
A respeito do(s) acordo(s) celebrado(s), verifico que atende(m) aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Não é o caso de arquivamento dos autos porque há prova da materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, II, que tem pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Verifica-se, também, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; o(s) investigado(s), acompanhado(s) de defesa, confessou/confessaram ao Ministério Público Federal o(s) ato(s) praticado(s); não é cabível, no presente caso, transação penal e suspensão condicional do processo; o(s) investigado(s) não é/são reincidente(s) e não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e, finalmente, entendo que as medidas escolhidas pelo Ministério Público Federal são suficientes à reprovação e prevenção do crime.
Não havendo óbices, e presentes os requisitos estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, HOMOLOGO o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado FRANKLIN BARBAS. Ficam estipuladas as seguintes condições: a) Prestação pecuniária: o compromissário FRANKLIN BARBAS pagará prestação pecuniária no valor de R$ 8.069,72 (oito mil, sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), que corresponde ao restante da reparação do dano somada à prestação pecuniária, dividida em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 403,48 (quatrocentos e três reais e quarenta e oito centavos), com data de vencimento da primeira parcela até 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da homologação do acordo, e as demais a serem pagas até o 20º dias de cada mês subsequente.
Os depósitos deverão ser efetuados direta e pessoalmente pelo(a)(s) compromissário(a)(s) na conta bancária vinculada à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que foi instituída com fundamento na Resolução CJF n. 295/2014 e na Resolução n. 154 CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidades de cunho social que tenham projetos aprovados. Cópia desta decisão servirá de orientação para que os funcionários do banco promovam o recolhimento das parcelas em benefício da conta judicial, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação, pelo compromissário, de Guia de Depósito Judicial, a ser gerada com os seguintes dados: Link da página: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Processo: 0003799-37.2022.4.01.8012 (não alterar) Natureza: Tributário Vinculação: Receita Federal do Brasil Código de Receita: 3072 (Regularização de Depósitos - Lei nº 12.099/2009) Contribuinte: 05.***.***/0001-89 (Justiça Federal de Primeiro Grau em Rondônia) Depositante: Outros CPF do Depositante: CPF do compromissário Telefone do Depositante: Telefone do compromissário Período de Apuração: Mês de pagamento Data de Vencimento: Conforme acordo homologado Valor do Principal: Valor da parcela que será depositada Dados da Conta: 0830.635.***.***-08-8 (constará na guia) b) Comprovação do pagamento: realizado o pagamento, o(a)(s) compromissário(a)(s) deverá(ão), até o 5º (quinto) dia a contar do pagamento, encaminhar o comprovante de recolhimento bancário para o WhatsApp do atendimento desta 7ª Vara Federal, registrado com o número (69) 9 9369-3817, ou juntá-lo aos autos do processo judicial no SEEU; c) Manutenção das informações de contato atualizadas: o(s) compromissário(s) deverá(ão) informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal, pelo prazo de duração do acordo de não persecução penal; d) Perdimento de bens: o compromissário renuncia voluntariamente aos bens e direitos eventualmente auferidos como instrumento, produto ou proveito do crime, apreendidos quando da prisão em flagrante, inclusive o valor da fiança recolhina na conta judicial n. 0830/635/7120-3.
Por economia processual, cópia desta decisão servirá como OFÍCIO n. 334/2026 - 7ª Vara SJRO, dirigido à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta realize o saque do valor recolhido na conta judicial n. 0830/635/7120-3, com seus acréscimos se existirem, a qual contém o valor da fiança - e recolha à conta judicial n. 0830.635.***.***-08-8, mediante expedição de Guia de Depósito Judicial, a ser gerada com os seguintes dados: Campo Instrução para Preenchimento
2. Natureza Depósitos Judiciais não enquadrados na Lei n. 9.703/98 e 12.099/09 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei n. 1.737/1979).
4. Conta origem 0830.635.7120-3
6. Conta Destino 0830.635.***.***-08-8
7. Processo 0003799-37.2022.4.01.8012 (não alterar)
8. Depositante FRANKLIN BARBAS
9. CPF do Depositante 351.***.***-53
10. Período de Apuração Mês de pagamento
11. Valor do Depósito Valor depositado na conta judicial n. 0830/635/7120-3, com seus acréscimos se existirem. e) Prova de cumprimento: o(s) compromissário(s) devem comprovar mensalmente o cumprimento das condições, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de depósito, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Em razão da homologação, INTIME-SE o Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a autuação do procedimento de execução do ANPP junto ao SEEU, conforme disposto no art. 28-A, § 6º do CPP, informando nos presentes autos o número de distribuição e para se manifestar acerca da destinação dos bens apreendidos no ID 2135411999, p. 10 e
40. Após, dê-se CIÊNCIA à defesa. INTIME(M)-SE a(s) defesa(s) dos investigados para ciência da homologação, bem como para que inicie(m) o cumprimento das condições estipuladas. A(s) defesa(s) deverá(ão) juntar, no procedimento autuado no SEEU, os comprovantes e/ou as guias de recolhimento de valores no prazo de 5 (cinco) dias após cada pagamento. A não comprovação da juntada aos autos dos respectivos comprovantes configurará descumprimento do acordo.
As guias de recolhimento e/ou os comprovantes de pagamento juntados nestes autos (PJe) não serão considerados para efeito de quitação, ficando, desde já a Defesa ciente de que os comprovantes de pagamento eventualmente juntados neste processo (PJe) serão desentranhados, cabendo ao causídico fazer as respectivas juntadas nos autos de ANPP em trâmite no SEEU. O descumprimento injustificado deste acordo pelo(a)(s) investigado(a)(s) implicará a rescisão unilateral pelo MPF, estando ciente(s) de que compete exclusivamente ao MPF avaliar a (in)idoneidade de eventual justificativa apresentada em relação ao descumprimento do acordo.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal ou não sendo comprovados os respectivos cumprimentos no prazo e condições estabelecidas, o Ministério Público Federal ratificará o teor da denúncia apresentada, pugnando por seu recebimento e seguimento da ação penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP, garantido ao(à) compromissário(a) o direito de justificação prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
A rescisão do presente acordo ensejará o perdimento de eventuais valores que já tiverem sido depositados em conta vinculada ao Juízo, os quais serão definitivamente incorporados à referida conta judicial. Tendo o(a)(s) investigado(a)(s) dado causa à rescisão do presente acordo, o MPF poderá, a seu critério, negar-se a oferecer eventual benefício de suspensão condicional do processo na ação penal que vier a ser ajuizada em decorrência dos fatos de que trata este acordo, bem como adotará as medidas persecutórias pertinentes.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Em razão da homologação do acordo, ALTERE-SE a CLASSE destes autos para 14678 (ANPP). REGISTRE-SE no SINIC ou, na impossibilidade, OFICIE-SE à Polícia Federal para inclusão da informação da homologação do Acordo de Não Persecução Penal, caso necessário. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos, depois da manifestação do MPF acerca da destinação dos bens apreendidos.
Intimem-se, inclusive a Polícia Federal.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente
Órgão
7ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SEGREDO
Advogados
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA (OAB 11026/RO), SAVIO PESSOA FRAZAO (OAB 12548/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1010149-52.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:F. B. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026 e SAVIO PESSOA FRAZAO - RO12548
DESPACHO
RETORNEM os autos à tramitação direta entre MPF e Polícia Federal para realização da audiência, pelo MPF, visando à celebração do acordo, consoante Despacho ID 2194269441. CIÊNCIA ao MPF e à defesa. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente.