Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010171-76.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO JORGE FALCAO DA SILVA, JOSE AURELIO MORAIS DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS BARCELLOS ROSA, ADAILTON JOSE SOARES COUTINHO, JOAO BOSCO DO NASCIMENTO FELIX EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na ação 0041714-08.2010.4.01.3400, proposto por JOAO JORGE FALCAO DA SILVA, JOSE AURELIO MORAIS DO NASCIMENTO, JOAO CARLOS BARCELLOS ROSA, ADAILTON JOSE SOARES COUTINHO, JOAO BOSCO DO NASCIMENTO FELIX em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), no montante de R$ 104.985,29 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), referente a devolução de IRPF que incidiu sobre juros de mora recebidos na liquidação de sentença na ação n. 90.2329-7.
Impugnação da UNIÃO (id 2122318772). Resposta à impugnação (id 2127932562). Vieram os autos conclusos.
Decido. (i) não é possível pelos documentos juntados pelos exequentes comprovar que o valor executado trata-se de imposto de renda que incidiu sobre os juros moratórios percebidos nas liquidações daquela ação (processo n° 90.2329-7). Na planilha (id 2046622156) consta o valor devido a cada um dos exequentes desta ação. O cálculo de cada um dos exequentes consta dos documentos (id 2046622157, 2046622158, 2046622159, 2046622160 e 2046622161) Desse modo, os autos estão instruídos com os documentos necessários a apuração dos valores devidos. (ii) não consta nos autos comprovação de que os exequentes detinham a qualidade de associados no momento do ajuizamento da ação coletiva.
A lista geral dos associados (substituídos) na ação coletiva n. 0041714-08.2010.4.01.3400 está juntada (id 2046645691). Portanto, infundada a alegação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). (iii) valor executado Não houve impugnação ao valor executado, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Desse modo, os cálculos dos exequentes devem ser homologados.
Isso posto, REJEITO a impugnação. CONDENO a UNIÃO FEDERLAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PARTE EXEQUENTE, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. HOMOLOGO os cálculos dos exequentes, conforme planilha (id 2046622156). Precluso o prazo recursal, expeça-se as RPV dos exequentes e dos honorários da sucumbência ora fixados.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal