Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDA
Advogado
LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA (OAB 41722/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010173-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A DESTINATÁRIO(S): SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDALUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - (OAB: GO41722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465153382) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010173-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5420091-41.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010173-66.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício, destacando que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a data na qual ela não possuía vínculo com o RGPS, não comprovando, assim, a qualidade de segurado.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010173-66.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;
3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e
4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. A carência do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Ainda, a patologia incapacitante que se manifesta antes da obtenção da qualidade de segurado, ou mesmo antes do reingresso do autor ao RGPS nas hipóteses em que aquela qualidade havia sido perdida, não permite a concessão dos benefícios correlatos, já que estes somente podem ser deferidos aos segurados que nesta condição tenham se tornado incapazes, observando-se ainda o período de carência. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 460642619 - págs. 38/44), a parte autora é portadora de dor articular, gonartrose primária bilateral e lumbago com ciática, o que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 16/05/2023 (quesito 6). Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 460642619 - págs. 97/98), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos meses de agosto e setembro de 2008, tendo retomado os pagamentos para o INSS somente em 12/06/2023, quando já estava incapacitada para o exercício de atividade remunerada.
Denota-se, assim, que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não apresentava, na data de início da incapacidade para o labor, a qualidade de segurado pela autarquia previdenciária. Com efeito, restando comprovado que a limitação para o labor teve início antes do cumprimento do período mínimo de 12 meses de carência, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.
Neste turno, as provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido considerada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante, bem assim pela cessação do período de graça. Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Assim, a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, de sorte que os documentos produzidos unilateralmente podem ser desconsiderados nas hipóteses em que desconstituídos por outras provas produzidas no curso da instrução processual, mormente, em face do acompanhamento das partes presentes na lide. Destarte, constatado que a incapacidade laborativa da parte autora é posterior ao transcurso do período de graça e anteriormente ao reingresso no RGPS, impõe-se a reforma da sentença.
Por fim, em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010173-66.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, cujo objeto principal repousa na concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A controvérsia demanda a avaliação do preenchimento dos requisitos legais, notadamente a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos fáticos e jurídicos exigidos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, especialmente se ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária quando do início da incapacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável à matéria (art. 42, caput e § 2º, e art. 26, II, da Lei 8.213/1991) estabelece como requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigida; c) a incapacidade para o trabalho; e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo em caso de agravamento ou progressão.
4. A patologia incapacitante que se manifesta antes da obtenção da qualidade de segurado, ou antes do reingresso ao RGPS nas hipóteses em que essa qualidade havia sido perdida, obsta a concessão dos benefícios correlatos, uma vez que estes somente podem ser deferidos aos segurados que, nesta estrita condição, tenham se tornado incapazes.
5. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 460642619 - págs. 38/44), a parte autora é portadora de dor articular, gonartrose primária bilateral e lumbago com ciática, o que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 16/05/2023 (quesito 6). Contudo, em análise ao CNIS/INSS (num. 460642619 - págs. 97/98), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos meses de agosto e setembro de 2008, tendo retomado os pagamentos para o INSS somente em 12/06/2023, quando já estava incapacitada para o exercício de atividade remunerada.
Denota-se, assim, que não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo que não reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que não apresentava, na data de início da incapacidade para o labor, a qualidade de segurado pela autarquia previdenciária. Com efeito, restando comprovado que a limitação para o labor teve início antes do cumprimento do período mínimo de 12 meses de carência, incabível a concessão do benefício requestado por ausência da qualidade de segurado.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. É indevida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade quando o marco inicial da limitação laborativa for anterior ao ingresso ou reingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 26, II, e art. 42, caput e § 2º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A O processo nº 1010173-66.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A O processo nº 1010173-66.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIMONE ROSA VICENTE DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A O processo nº 1010173-66.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.