Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OTAVIA OLIVEIRA DE CARVALHO
- Advogado
- RICARDO DE OLIVEIRA WENDLING (OAB 87013/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir. Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010176-98.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: OTAVIA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA WENDLING - RJ087013 IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (3) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença Id. Num. 2047064156 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OTAVIA OLIVEIRA DE CARVALHO em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E OUTRO, objetivando “[s)eja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que a Impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos /títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados;”.
Conta que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, Edital n.
02 – EBSERH NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL. Diz que, por diversas vezes, dentro do prazo previsto no Edital de abertura, tentou, sem êxito, inserir a documentação exigida. Cita, como forma de comprovar a existência do vício operacional, a existência de outras demandas que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Pugna que se considere prova emprestada a Ata Notarial de outra ação judicial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. Custas adimplidas.
É o relatório.
DECIDO. A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita pela parte impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
