PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010177-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDINEY DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ALDINEY DA SILVA ARAÚJO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da nulidade do seu licenciamento como militar acidentado em serviço, bem como sua subsequente reforma com proventos integrais da graduação que detinha na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens que teria direito se na ativa estivesse, acrescido de juros e correção monetária e incluindo isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada.
Requer, ainda, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega que após um acidente em serviço, em 15/08/2017, adquiriu uma lesão que se agravou até ser considerado incapacitado permanentemente para o serviço em agosto de 2022. No entanto, no dia 30 de junho de 2023, foi ilegalmente desligado das fileiras militares, mesmo diante da sua evidente incapacidade. O autor requer que seja aplicado ao caso a Lei nº 6.880/80 sem as alterações efetuadas pela Lei nº 13.954/19, visto que o fato gerador da invalidade ocorreu em 2017.
Pugnou, por fim, pela produção de prova pericial para constatar sua incapacidade permanente. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.540,00 (setenta e dois mil quinhentos e quarenta reais). A decisão de id 2050202667 concedeu a tutela antecipada para declarar suspensos os efeitos do ato de desincorporação e determinar que o autor fosse reintegrado, por ora, na condição de agregado. A União Federal apresentou contestação (id 2107856150) e alega que o autor era militar temporário e, que por ser considerado apto para atividades civis pela junta médica no dia 09/05/2023, o licenciamento é legítimo.
Na manifestação de id 2107869683, a União Federal informa que interpôs agravo de instrumento. O autor apresentou réplica (id 2127779329). A decisão de ID 2169360386 deferiu o pedido de produção de prova pericial. Após interposição de agravo de instrumento pela União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de manter o agravado na condição de “encostado”, sem percepção de soldo.
Por fim, foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 2257051248).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diante disso, confirmo a decisão e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo
16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários. Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários. Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente em serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019). Logo, pela nova legislação, não há distinção se a enfermidade e/ou acidente for com relação de causa e feito com o serviço ou sem o liame, mas sim se afecção gera ou não incapacidade para todos os atos da vida militar e civil, conjuntamente. Compulsando aos autos principais, restou demonstrado que o agravado foi licenciado do serviço militar em 30/6/2023 (ID. 2046451656, pág. 1 dos autos principais), quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019, houve acidente em serviço em 15/9/2017, conforme resultado de sindicância (ID. 2046451650, fl.28 dos autos principais), ademais, segundo última inspeção de saúde militar constante dos autos, realizada em 9/6/2023(ID. 2107856159, pág. 1 dos autos principais), o agravado se encontrava incapaz B2, necessitando ainda de tratamento, porém não inválido.
Portanto, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 111, § 2º e 109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca – rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais. No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que preencha outros requisitos ali previstos, veja-se: Art.
80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. [...] Art.
82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; [...] Art.
84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art.
85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência. Ressalta-se que o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma. Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito. Para que possuísse tal direito, o autor teria que provar que tem direito à reforma, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma.
Desse modo, ao caso dos autos, não se aplica o disposto nos arts. 82, I, II e V e 84 da lei 6.880/80, uma vez que o agravado já foi licenciado, bem como, em uma análise perfunctória, necessita comprovar a existência de invalidez para ter direito à reforma. Com efeito, entendo que a respeitável decisão agravada merece reforma, visto que resta ausente – em um juízo prelibatório – o pressuposto autorizador da tutela provisória de urgência, a saber, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Contudo, conforme pondera a União, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR .
I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, aausênciade previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido.
III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019.
Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração.
IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido.
VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016).
No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.
VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108.
Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso
VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.( STJ - REsp 1997556 PE 2022/0109894-7, Data de publicação: 27/04/2023) Assim, o agravado pode ser mantido em “ENCOSTAMENTO” à organização militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela União para reformar a decisão agravada, a fim de manter o agravado na condição de “encostado”, sem percepção de soldo." Ademais, conforme consta do Laudo Pericial juntado aos autos (ID 2257051248, p. 202/213 e 230/233), o Perito Judicial concluiu que o autor possui capacidade laborativa preservada, não apresentando invalidez ou incapacidade decorrente do acidente sofrido durante o serviço militar.
Embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente em serviço, o expert consignou que o evento não deixou sequelas ortopédicas permanentes ou incapacitantes, concluindo pela aptidão do demandante tanto para o exercício de atividades no meio civil quanto para o desempenho das atividades militares. Confira-se: "2- Este perito concorda com a ocorrência de acidente em serviço, haja vista que ocorreu com militar da ativa quando no exercício de suas atribuições funcionais, assim como concluiu a Sindicância instaurada pela Administração Militar?
Em caso negativo, justificar. Vejamos (ID 2046451655): R: Sim. HÁ concordância quanto à ocorrência de evento traumático em serviço, conforme relatado nos autos e reconhecido administrativamente por sindicância militar. Todavia, do ponto de vista médico-legal, tal evento não resultou em sequela ortopédica permanente ou incapacitante atualmente demonstrável.
3- É sabido que, para o ingresso na carreira militar o candidato é submetido a rigorosa inspeção de saúde, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 703/92. Sendo assim, é possível afirmar que a lesão do Periciando eclodiu durante e em razão da prestação do serviço militar? Em caso negativo, justificar. R: É possível afirmar que o episódio traumático ocorreu durante o serviço militar, contudo não há elementos técnicos que sustentem a persistência de lesão estrutural ativa ou incapacitante decorrente direta e permanente desse evento.
4- O Ministério da Defesa criou o MANUAL DA CAMPANHA2 , documento que serve como manual para os treinamentos físicos militares, conhecidos como TFM. Conforme destacado no bojo dos autos a atividade militar exige demasiado esforço físico e sobrecarga. Com espeque no referido manual, segue algumas atividades militares, estando anexo o manual para auxiliar o ilustre Expert: Tendo em vista a lesão do Periciando, pode-se dizer que está incapacitado de realizar as atividades acima e outras constantes no manual militar?
Em caso de negativo, justificar. R: Não. No exame pericial atual, o periciando apresenta capacidade funcional preservada, força muscular grau 5/5, amplitude de movimento completa e ausência de restrições objetivas, não se caracterizando incapacidade para atividades físicas militares sob o ponto de vista estritamente médico-pericial.
5- Senhor Perito, é sabido que as atividades militares demandam muito esforço físico e sobrecarga de membros, necessitando o Autor de plena aptidão física para participar de missões de resgate, trocas de tiro, dentre outras. Para elucidar, seguem fotografias de atividades extraídas do Portal do Exército Brasileiro, na rede social denominada Facebook3 : O Periciando está incapacitado para as atividades e serviço militar, conforme apresentado nas fotografias acima?
Em caso negativo, justificar. R: Não. À luz do exame físico atual, não se identificam limitações objetivas que impeçam o desempenho das atividades ilustradas. Queixas álgicas isoladas, sem correspondência objetiva, não caracterizam incapacidade pericial.
6- Este Perito pode afirmar que, com o decorrer dos anos poderá ocorrer agravamento da lesão do Periciando caso não seja realizado o tratamento médico adequado e afastamento total das atividades militares? Em caso de negativo justificar R: Toda condição musculoesquelética pode apresentar exacerbações álgicas se não houver acompanhamento adequado. Entretanto, não há evidência de lesão estrutural progressiva que imponha afastamento definitivo ou caracterize risco inevitável de agravamento grave. (...)
6- No momento do desligamento/licenciamento das Forças Armadas, o(a) periciado(a) estava apto para o trabalho no meio civil? R: Sim. Não há evidências técnicas de incapacidade laboral civil no momento do desligamento.
7- Quando do desligamento/licenciamento das Forças Armadas, o(a) periciado(a) estava apto para atividades militares? R: Considero que sim." Diante desse contexto, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para a reforma pretendida. A legislação atualmente vigente exige, em se tratando de militar temporário vítima de acidente em serviço, a comprovação de invalidez, entendida como a impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada.
No caso dos autos, tanto a inspeção de saúde realizada pela Administração Militar quanto o laudo pericial judicial concluíram que o autor não é inválido, encontrando-se apto para o exercício de atividades civis e militares, inexistindo demonstração de incapacidade permanente decorrente do acidente sofrido. Assim, ausente a comprovação da invalidez exigida pelos arts. 109, §§ 2º e 3º, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, não há fundamento para declarar a nulidade do licenciamento, determinar a reforma do autor ou condenar a União ao pagamento das verbas remuneratórias, isenção de imposto de renda, ajuda de custo ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §2º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Não é o caso de reexame necessário.
01. Intimem-se.
02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datado e assinado eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALDINEY DA SILVA ARAUJO
Advogado
MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL (OAB 144557/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010177-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDINEY DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Considerando as informações apresentadas pela parte autora, id 2229953381, determino:
1. Suspenda-se a tramitação do feito até pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Intimem-se às partes para ciência. A intimação será realizada eletronicamente com a prolação deste ato judicial.
2. Decorrido o prazo acima, sem devolução da carta, oficie-se, pelo meio mais célere, ao Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ para prestar informações atualizadas sobre o cumprimento da Carta Precatória atuada sob o nº 50793093920254025101.
Cumpra-se na ordem estabelecida. Datada e assinada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALDINEY DA SILVA ARAUJO
Advogado
MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL (OAB 144557/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010177-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDINEY DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL - MG144557 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A Carta Precatória (nº 250/2025 – 4ª VARA/DF) não retornou e não há informações acerca de seu cumprimento. Constata-se que parte autora tem interesse na realização da perícia médica.
Intime-se a parte autora para diligenciar junto ao Juízo Deprecado sobre o cumprimento da Carta nº 250/2025, encaminhada à Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Seção de Distribuição RB - Cível e Previdenciária (id 2201967088) A parte autora deverá informar o resultado nos autos e requerer as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Datado e assinado eletronicamente.