Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDENIZIA ALVES DA SILVA
- Advogado
- KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010178-07.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENIZIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Kamyla Farias de Moraes - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para tanto, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: (i) existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) situação de vulnerabilidade econômica.
No presente caso, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial que diagnosticou a existência de quadro de lesão do ligamento cruzado anterior direito. No entanto, o perito concluiu no quesito 3.6, que a parte demandante apresenta incapacidade parcial e temporária, com duração estimada de 90 (noventa) dias. O laudo médico mais antigo juntado com a inicial (Id 2151590628, pág.
14) data de 23/05/2024. Assim, mesmo considerando-se o disposto na Súmula 48, da TNU, não ficou configurada a existência de impedimento de longo prazo. A legislação em vigor exige a existência de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que, por no mínimo 2 (dois) anos, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
