PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010193-88.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MADEIREIRA UNIAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ROCHA FERREIRA - BA23483 e EDER RIBAS FERRAZ DE MELO - BA43084 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, a contestação do pedido quanto ao mérito é suficiente para demonstrar a litigiosidade existente. A parte autora ingressou com a presente ação, na qual postula a restituição de valor subtraído de sua conta CEF, mediante PIX.
Sobre os fatos, aduz a parte autora que: “No dia 24/07/2024, o Requerente fora surpreendido com uma ligação telefônica com um número da caixa que está cadastrado em seu aparelho, com um indivíduo de prenome Eduardo, se dizendo do setor de TI da caixa, e que o representante legal da empresa precisaria ir ao banco para fazer uma atualização da conta, contudo, no dia da ligação o requerente estava participando de uma feira comercial na capital.
De posse dessas informações, o representante legal da empresa se dirigiu até a sua agência da caixa, sendo atendido pelo funcionário Guilherme, em que fez a atualização de uma nova senha, enquanto o representante legal da empresa ainda informou que havia um funcionário da CAIXA, ligando para o seu telefone por diversas vezes. Ao chegar em sua residência, percebeu que haviam sido efetivados 02 (dois) PIX da conta da empresa, a sua revelia: Pix no valor de R$ 55.980,00 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta reais) tendo como favorecida: Berenice Barbosa da Silva – CPF: 197.***.***-04, às 18:53h do dia 24/07/2024; Pix no valor de R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais) tendo como favorecida: Bianca Duarte dos Santos – CNPJ: 54.***.***/0001-71, às 19:18h do dia 24/07/2024.
Percebe-se, Excelência, que houve toda uma triangulação e manipulação orientada pelo estelionatário para dificultar qualquer desconfiança ou atitude defensiva da vítima, ao passo que já contava neste ponto com todo o convencimento e confiança do Autor. Diante dos acontecimentos criminosos, tomou a iniciativa de informar o banco, na pessoa do gerente de sua conta e ligar ao setor virtual de reclamação.
Pouco tempo depois, ao perceber que tudo se tratava de um golpe, assim que retornou da viagem de trabalho, em uma feira de exposição comercial do seguimento de madeireira, a vítima se deslocou até à delegacia, e efetuou o registro do Boletim de Ocorrência nº 00500305/2024, em anexo, onde relata os fatos. Contudo, passado o tempo, o banco somente ressarciu a quantia de R$ 19.646,53 (dezenove mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), pois foi possível o bloqueio do valor na conta transferida pelo estelionatário, não sendo ressarcido o restante do valor, apesar das insistentes cobranças junto ao banco e o gerente responsável pela conta que sempre solicitava um prazo de resolução e não confirmava.” Quanto ao mérito, de início, saliento que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra nenhuma conduta da ré apta a atribuir a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora.
Observa-se pela contestação apresentada pela CEF, as operações fraudulentas ocorreram a partir de um telefone móvel (celular) da parte autora devidamente habilitado, bem como as operações foram realizadas com senha pessoal e intransferível. Em sua contestação, com suporte nas averiguações levadas a efeito a partir da contestação da parte autora, a CEF informou que: "No caso em tela, as transações foram efetuadas com pleno uso das ferramentas de autenticação segura, em ambiente legítimo da CAIXA, utilizando dispositivo autorizado e cadastrado, não havendo qualquer comprometimento da segurança bancária atribuível à instituição. (...) Ainda assim, em respeito às normas do Banco Central do Brasil, a Caixa adotou todos os procedimentos previstos na Resolução BACEN nº 103/2021, que institui o Mecanismo Especial de Devolução (MED) em casos de suspeita de fraude.
Foram abertas as devidas notificações de infração em 25/07/2024, sendo aceitas pelas instituições financeiras das contas recebedoras. Entretanto, não houve devolução dos valores de R$ 29.400,00, pois não havia saldo disponível nas contas recebedoras no momento da tentativa de bloqueio. Quanto ao valor de R$ 55.980,00, por se tratar de transação entre contas da própria CAIXA, o caso se enquadra como operação intraparticipante, para a qual não cabe emissão de notificação MED, conforme o Guia Operacional MED 2.0. (...) A devolução parcial no valor de R$ 19.646,53 foi efetivada com base na rotina interna de apuração da CAIXA, em colaboração com a Centralizadora CEFRA, que trata de ocorrências dessa natureza.” Apesar do relato lamentável, não há que se falar em falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF.
A despeito dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, da narrativa do fato não se extrai elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a prestação dos serviços bancários. Desse modo, é o caso de ser reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, conforme estabelecido no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nesse sentido:
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VOTO: Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Com efeito, embora tenha alegado movimentações indevidas em conta bancária, a autora não conseguiu demonstrar que tal fato ocorreu por culpa da empresa ré ou por ato praticado por algum dos seus funcionários ou, ainda, por defeito de equipamentos do caixa automático.
Diante deste contexto probatório, infiro que a autora foi vítima de conduta delitiva praticada por terceiro não identificado. Todavia, esta prática delituosa não pode ser imputada à CEF. Assim, entendo que a lesão ao patrimônio foi causada por culpa exclusiva de terceiro, não relacionado com a empresa pública ré, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório no sentido de provar a responsabilidade da instituição financeira ré acerca do pagamento dos boletos em sua conta bancária, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “No caso concreto, a situação diz respeito ao fato de a demandante ter sido vítima de um estelionatário que, se utilizando dos seus dados, acessou o aplicativo Caixa Tem, disponibilizado pelo Governo Federal através da Caixa Econômica Federal, suprimindo lhe uma parcela do benefício.
Por conta disso, alega a falha na prestação de serviço pela parte ré, por conta de não ter identificado o fraudador e não ter impedido o saque dos valores por terceiro. A prova documental retrata que, em 09/06/2020, foi realizado o pagamento de um boleto no valor de R$600,00. O golpe mediante uso do celular não é incomum, o que acontece geralmente após a vítima ter o seu número de telefone hackeado pelos fraudadores.
No caso em apreço, não há como imputar responsabilidade à agência bancária pela fraude, sendo que tal responsabilidade é exclusivamente de terceiro, no caso, do estelionatário. Assim, não é admissível repassar para a instituição bancária a responsabilidade pela fraude, mormente quando não houve qualquer interferência da empresa ré nesse sentido. (...) A responsabilidade somente poderia ser atribuída ao agente financeiro nos casos de falha na segurança do serviço ou se provado ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No entanto, não restou demonstrado ser esse o caso, na medida em que não há qualquer indício de ocorrência da participação da CEF na ocorrência da fraude. Cumpre ressaltar, por fim, que a responsabilidade civil objetiva atribuída aos fornecedores de produtos e serviços, inclusive os de natureza bancária, pelos danos que causarem aos consumidores, não é absoluta, pois não afasta a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, o que não restou demonstrada nos autos.
Ademais, a responsabilidade pode ser afastada por excludente que afete o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, nos casos em que comprovada a inexistência do defeito ou quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3°, da Lei 8.078/1990), hipótese dos autos. Desta forma, considerando que não é possível presumir a ocorrência de conduta ilícita da ré ou falha na prestação do serviço, não há como imputar à Caixa responsabilidade que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a improcedência da ação.
Diante do exposto, julgo: a. Extinto o feito sem resolução do mérito em relação a corré UNIÃO FEDERAL; b. Improcedente, o pedido de condenação por danos materiais em face da CEF, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”. Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto.” (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo. 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Recurso Inominado Cível nº 0003229-24.2020.4.03.6312. Rel.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS.
Julgamento em 27 de julho de 2023. DJEN 08/08/2023) .
VOTO/EMENTA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VIA PIX E TEV. EMPRÉSTIMO CDC CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. LIBERAÇÃO DE
DISPOSITIVO
ELETRÔNICO E USO DE SENHA PESSOAL E ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência do contrato de CDC Crédito Direto ao Consumidor a partir de agosto/2021, condenando-a a restituir a importância de R$10.544,70 (dez mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), relativa ao valor do referido contrato (R$6.100,00) e às transferências efetuadas via PIX e TEV (R$5.000,00), fundada na responsabilidade civil da instituição financeira.
2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.3. A r. sentença, com a devida vênia, deve ser reformada.
4. No caso em apreço discute-se se teria a CEF responsabilidade civil pelas transferências bancárias realizadas via PIX e TEV da conta de titularidade do recorrido na data de 15.04.2021, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), assim como pelo empréstimo CDC no valor de R$6.100,00 (seis mil e cem reais). A CEF alega ausência de indícios de fraude na movimentação, posto que realizada após validação de dispositivo regularmente habilitado com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica, não tendo sido detectado nenhum ato suspeito que pudesse levar ao possível afastamento da responsabilidade do cliente.
Afirma, portanto, inexistência de responsabilidade civil.
5. São três os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual: (a) conduta (comissiva ou omissiva); (b)dano (eventus damni) e, (c) liame causal (ou nexo de causalidade) entre a conduta e o resultado danoso. A matéria é tratada pelo Código Civil no artigo 186 da seguinte forma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Deflui claro da letra da lei que reconhecida a ação ou omissão lesiva que cause dano a alguém deve o agente responsabilizado pelo ilícito arcar com o pagamento de indenização para reparação do dano material ou moral.
6. De acordo com a Súmula 479/STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entendimento daquela Corte o art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, indica as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".7. O posicionamento jurisprudencial do STJ, expresso até mesmo em recurso repetitivo, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR).8.
No caso em apreço, o recorrido informa a ocorrência da suposta fraude na data de 15.04.2021, mas não esclarece a forma como o fato se consubstanciou, se mediante recebimento de mensagem e acesso a link fraudulento, por meio do internet banking, em terminal de autoatendimento, etc. Também não procurou a autoridade policial para registro de boletim de ocorrência, mas apenas protocolo de contestação junto à CEF em 03.05.2021, dezoito dias após o fato.9.
Assim, não há nos autos nenhum documento ou informação que afaste a presunção de que as movimentações tenham sido feitas de forma regular com uso da senha e assinatura do cliente, já que foram apresentados apenas extratos bancários informando as movimentações.10. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou telas referentes às movimentações do cliente, indicando que no dia 15.04.2021 foi validado novo dispositivo eletrônico (smartphone), por meio de outro de uso regular apelidado ALERTA, com uso de assinatura eletrônica, não sendo possível identificar interferência ou qualquer ato praticado por agente da instituição financeira que possa caracterizar fortuito interno.
Confira-se:11. Note-se que para validação de dispositivo celular para movimentação de conta é necessária autorização via terminal de auto atendimento mediante cartão e senha do usuário. Atente-se, ainda, para o fato de que para se efetivar qualquer transação via aplicativo é necessária a utilização da assinatura eletrônica, que é de uso exclusivo do titular da conta. Dessa forma, ainda que a recorrida tivesse autorizado a validação de dispositivo diverso daquele que estaria em seu poder, o acesso via aplicativo somente é autorizado com o uso de senha pessoal.12.
Nesse contexto, não se pode afirmar que houve responsabilidade civil da instituição bancária, tampouco que tenha havido falha de segurança do sistema. Também não houve operação fraudulenta por fortuito interno praticado por terceiro, como ocorre nos casos de clonagem de cartão magnético com captura de senha. O dano decorre de ação de terceiro para a qual concorreu a própria vítima, que não conseguiu demonstrar que a operação bancária tenha sido feita sem o seu consentimento, ou que não tenha nenhuma responsabilidade pelo acesso a dados pessoais de sua conta bancária por terceiros.
Assim, embora evidente o dano, não se pode estabelecer um liame causal a uma omissão ou ação da instituição bancária que possa levar ao reconhecimento da responsabilidade civil, tanto para reparação de danos materiais como morais.
13. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
14. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto. (AGREXT 1049366-64.2021.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 03/02/2023.) (grifos nossos) Logo, a partir do fato de que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e intransferível a partir de dispositivo cadastrado e habilitado pela parte autora, não ficou caracterizada qualquer ofensa ao direito do consumidor, não merecendo acolhimento o pedido formulado na inicial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinção o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se. Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinatura eletrônica)