Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANITA ALVES DA COSTA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1010200-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANITA ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ANITA ALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ANTONIO SILVA DA COSTA, ocorrido em 16/01/2024. A autora sustenta que manteve relacionamento conjugal com o instituidor por mais de 35 anos, tendo contraído casamento civil em 1987, e que a convivência perdurou até o óbito.
O INSS, em contestação de ID 2191625706, sustenta que não restou comprovada a qualidade de dependente da autora na data do falecimento. Destaca, em especial, que a certidão de óbito registra o instituidor como separado judicialmente/divorciado e que não haveria prova material contemporânea suficiente da continuidade da convivência conjugal nos anos imediatamente anteriores ao óbito. A autora, em réplica de ID 2196654799, reafirma a continuidade da relação, invoca a certidão de casamento, documentos de residência comum e fotografias, e requer expressamente a produção de prova oral mediante realização de audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia, portanto, concentra-se na efetiva existência de vínculo conjugal ou de união estável entre a autora e o instituidor na data do óbito, especialmente diante da informação constante da certidão de óbito acerca de eventual separação judicial ou divórcio. A prova oral mostra-se pertinente para esclarecer as circunstâncias da convivência entre as partes no período anterior ao falecimento.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na modalidade presencial, no dia 23/02/2027, às 15 horas e 50 minutos, na sala de audiências da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. A prova oral deverá se concentrar, especialmente, nos seguintes pontos: a) existência ou não de separação de fato entre a autora e o instituidor; b) eventual ocorrência de separação judicial ou divórcio; c) local de residência da autora e do instituidor nos anos anteriores ao óbito; d) frequência e natureza da convivência entre ambos; e) manutenção de vida familiar comum; f) eventual reconciliação ou retomada da convivência; g) razão de a certidão de óbito registrar o instituidor como separado judicialmente/divorciado; h) forma como o casal se apresentava perante familiares, vizinhos e terceiros no período imediatamente anterior ao falecimento.
