Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WANDERLEIA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- INGRID CARMINATTI (OAB 8220/RO), WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA (OAB 3999/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010211-24.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220 e WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade laborativa exercidos anteriormente ao seu ingresso no Regime Próprio de Previdência Social, com a consequente revisão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 06001090.1.00047/24-7, para fins de averbação perante o RPPS do Município de Governador Jorge Teixeira/RO.
Requer, ainda, indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo. A controvérsia está relacionada aos períodos de 18/03/1988 a 22/12/1989, 01/06/1992 a 31/12/1992, 06/03/1995 a 15/07/1995, 01/07/1999 a 31/12/1999 e 26/04/2004 a 21/07/2005, os quais não foram incluídos na CTC anteriormente emitida pelo INSS. A autora sustenta que os documentos apresentados demonstram o exercício das atividades de professora nos intervalos indicados.
Pois bem. No caso, os documentos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar, em alguma medida, o exercício de atividade laboral e a função desempenhada nos períodos controvertidos. Todavia, não foi apresentada a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, documento necessário, no caso concreto, para a adequada certificação do período para fins previdenciários. Com efeito, a documentação juntada consiste, essencialmente, em contratos, declarações de tempo de serviço, registros funcionais, CTPS, comprovantes de remuneração e outros documentos destinados a demonstrar a existência dos vínculos e o exercício do magistério.
Tais elementos, contudo, não substituem a DTC quanto às informações necessárias à certificação do tempo de contribuição, especialmente aquelas relativas às remunerações, ao regime previdenciário de vinculação e às demais informações pertinentes à utilização do período para fins de contagem recíproca. A autora não apresentou a DTC nem na via administrativa nem com a petição inicial. Tampouco demonstrou que tenha requerido aos respectivos entes públicos a emissão do documento e que tenha havido recusa ou omissão injustificada no atendimento da solicitação.
