Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EULINA PATRICIA TEIXEIRA JESUINO
- Advogado
- JULIE ELLEN MACIEL CEZAR (OAB 17142/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010219-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EULINA PATRICIA TEIXEIRA JESUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR - PI17142 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
SENTENÇA
I. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EULINA PATRICIA TEIXEIRA JESUINO contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando sua nomeação imediata para o cargo de assistente social, sob o argumento de que foi aprovada em concurso público ainda vigente, mas preterida com a abertura de novo certame. Alega, em apertada síntese, apesar de sua aprovação em 1º lugar para o CH-UFC e 2º lugar na macrorregião 2, a demandada não convocou os aprovados do cadastro reserva, lançando novo concurso antes da expiração da validade do certame anterior.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido concedida, porém, a assistência judiciária gratuita (ID 2171321492). Citada, a EBSERH apresentou contestação no ID 2177709187, com preliminar de perda do objeto e falta de interesse. No mérito, pugnou pela rejeição do pedido. Réplica no ID 2178486670.
É o relatório.
II. Causa madura para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC). De acordo com o julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
