PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010229-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLINE BATISTA DE MELO - DF65255 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a anulação do ato administrativo que excluiu o(a) candidato(a) do procedimento de heteroidentificação, garantido seu retorno ao Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), na lista de candidatos cotistas, bem como nomeação e posse. Alega, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.140,64, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido concedida, porém, a gratuidade judiciária (ID 2171259729). Citada, a parte ré contestou o feito, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2173832506 e ID 2181703519).
Réplica no ID 2186978332. O Eg. TRF1 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal vindicado pela parte autora no agravo de instrumento n. 1008364-02.2025.4.01.0000 (ID 2200358460). A parte ré informou o cumprimento da tutela recursal (ID 2204175555).
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC art. 355 I). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte ré não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Passa-se ao exame do mérito. Quanto à matéria de fundo, curvo-me ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, adotando, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão proferida no agravo de instrumento n. 1008364-02.2025.4.01.0000 (ID 2200358460), interposto pela parte autora, a saber: ...
O artigo 1.019, I, do CPC, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nesse exame de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão. Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Quanto à controvérsia trazida a este Tribunal, a Corte Suprema também verbalizou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). Nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem.
Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa. Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa. E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental.
Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe. Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude. Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o Exmo.
Relator prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014. O que se conclui é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações.
Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
Por isso mesmo é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação.
Argumenta a parte agravante que a sua autodeclaração foi invalidada sem justificativa pela comissão de heteroidentificação e que possui características fenotípicas que o enquadram no conceito de pardo. De fato, os documentos de id. 2170873327 e 2170873372, dos autos principais, confirmam a afirmação da parte agravante de que a banca examinadora não justificou as razões pelas quais indeferiu a sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, limitando-se às expressões “Não enquadrado” e “Não enquadrado (após recurso)” nos respectivos campos “PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – PESSOAS NEGRAS”.
A Comissão, ao avaliar a autodeclaração, conforme mencionado, descreveu a parte agravante como pessoa não enquadrada como negra, sem qualquer menção aos traços físicos que justificariam a não condição de parda. Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente.
Na resposta ao recurso administrativo do candidato não há a discriminação dos traços fenotípicos que foram analisados, o que não pode prevalecer, considerando-se que não lhe foi franqueado conhecer da motivação que ensejou a decisão da comissão, o que vai de encontro não somente às regras editalícias como também ao princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999), além de impossibilitar o regular exercício ao contraditório.
Nesse sentido, reafirmando a necessidade de motivação das decisões administrativas, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, e reconhecendo a ausência de fundamentação em casos que tais, é precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. DESLIGAMENTO POSTERIOR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PESSOAS PARDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.74/99.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato que determinou o desligamento do impetrante do curso de Sistemas de Informações, em vaga reservada aos cotistas, e a forma como foi conduzido o procedimento administrativo de heteroidentificação, que desconsiderou a autodeclaração do aluno e o excluiu do curso. 2.A teor do art. 50, I, da Lei 9.74/99, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”.
3. Na hipótese, ao desclassificar o impetrante a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos do decisum, informando apenas que “o (a) candidato (a) não atende aos critérios fenotípicos étnico-raciais.” Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a permanência no curso superior.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1000279-48.2017.4.01.3802, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe22/05/2023) Desse modo, carecendo de motivação idônea o ato administrativo que concluiu que a parte agravante não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais, sua anulação é medida que se impõe, chamando-se ainda atenção para a sua ausência de razoabilidade num contexto em que a fotografia no seu documento de identificação, as fotografias juntadas no autos da ação princial, o laudo médico dermatológico que atesta que possui o Fototipo 3 na Escala de Fitzpatrick, e a informação constante de seu prontuário médico e de seu cadastro no SUS de que sua raça/cor é parda (ids. 432886385, 432886633, 432886643, 432886657 e 2170873442 - autos principais), apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
Assim, dos elementos trazidos aos autos não se verifica indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro. Dito isso, o reconhecimento do direito de manutenção da parte agravante no certame na condição de cotista, consequentemente, garante-lhe o direito a sua reclassificação e a convocação para as fases seguintes do concurso.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para assegurar à parte agravante o direito de concorrer no Concurso Nacional Unificado – Edital nº 07/2024, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, devendo a Administração adotar as medidas pertinentes ao cumprimento deste comando, como a sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso... Em vista de tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III
Ante o exposto, acolho o pedido autoral (CPC art. 487 I), para determinar a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial no âmbito do CPNU-2024, assegurando-lhe a reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, inclusive eventual nomeação e posse, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.
Custas pela parte ré (sendo a União isenta). Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 2.000,00, pro rata, considerando a preponderância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC) sobre as regras do art. 85 do CPC. SECRETARIA: Intimem-se. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento n. 1008364-02.2025.4.01.0000 (ID 2200358460), encaminhando cópia da presente sentença.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado ou outra diligência, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)