PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010233-19.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FRANCISCA CELESTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADELSON GINO FIDELES - RO9789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, José Engrácia Pereira, ocorrido em 07/04/2021. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 195.296.239-8, DER 15/04/2021), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 2190664975. Juntada de vídeos com o depoimento pessoal da autora e das testemunhas Rogy Monteiro da Silva, Claudinéia Socorro Santos da Silva (informante) e Suzana de Farias Menezes.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2204351004), apontando a preliminar da prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica na petição de ID 2167361145. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Da Preliminar – Prescrição A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que o requerimento do benefício de pensão é de 15/04/2021, em relação ao óbito ocorrido em 07/04/2021, não tendo transcorrido o prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como questionar quanto à qualidade de segurado do RGPS no momento do óbito, porquanto o instituidor era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 161.110.981-4), desde 01/11/2012, sendo cessada em 07/04/2021.
Da dependência Como provas documentais a parte autora juntou: a) certidão de óbito, na qual consta que José Engracia Pereira era solteiro, aposentado e deixou filhos (ID 2190388070); b) cadastro domiciliar individual perante a unidade de saúde para o endereço residencial, desde 01/2015, referente ao imóvel da Rua Harpa, 6551, com moradores declarados: Francisca Celeste dos Santos (titular do imóvel), José Engracia Pereira (cônjuge), Edides de Souza Filho (filho) e Sara Vitória Santos (ID 2190388477); c) cartões de plano funerário com validades até 31/01/2021 e 31/01/2022, em nome de Francisca Celeste dos Santos e seus dependentes, dentre eles, José Engracia Pereira (ID 2190388696); d) contrato de prestação de serviços funerários com valor de cobrança de taxa de serviço, relativo ao sepultamento de José Engracia Pereira, assinado por Francisca Celeste dos Santos; e) faturas de compra de materiais de construção em nome de José Engracia Pereira, com endereço da Rua Tamborim, 2032, bairro Castanheira (ID 2190390094 - págs. 2/4). f) Comprovante de residência (fatura do consumo de energia elétrica) em nome de Francisca Celeste dos Santos, do mês de janeiro/2021, para o imóvel da Rua Harpa, 6551, bairro Castanheira, Porto Velho.
Além disso, foram apresentadas fotografias, sem data, da autora na companhia de José Engracia Pereira, em momentos de reuniões familiares, na residência e no sepultamento deste. Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental contemporânea e objetiva, suficiente para comprovar o vínculo de união estável e a dependência econômica. Cabe destacar que a Lei 8.213/91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. A redação do teor da Súmula 63 da TNU foi alterada para o seguinte: “Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
O óbito de José Engracia Pereira ocorreu em 07/04/2021, o que atrai a plena incidência do Tema 371. No caso concreto, o cartão do plano funerário “Associado Angelus”, inscrição 10654, plano PO15, com validade até 31/01/2021, em nome de Francisca Celeste dos Santos, apresentando José Engracia Pereira como seu dependente (ID 2204351741 - pág.
23) se reveste como início de prova material, contemporânea aos 24 meses antes do óbito, quanto à união estável mantida pela autora com o instituidor, nos termos do exigido no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Em depoimento, a parte autora afirmou que viveu em união estável ininterrupta com o senhor José Engracia durante quinze anos, desde o ano de 2006. Que o seu companheiro trabalhava em uma padaria e depois se aposentou.
Que José Engracia comprava os materiais para construir a residência do casal e que eles trabalharam juntos para conseguir terminar o imóvel. A testemunha Suzana de Farias Menezes, vizinha e moradora da Rua Harpa, no Bairro Castanheira, confirmou em depoimento (ID 2195362688) que conhecia o senhor José Engracia e Francisca Celeste morando no imóvel que eles construíram e que mantiveram união estável no decorrer dos anos.
A autora e o instituidor não tiveram filhos juntos. Consta dos autos comprovantes de que eles construíram o imóvel da Rua Tamborim, nº 2032, com padrão de energia elétrica fornecido a partir da Rua Harpa, 6551, bairro Castanheira, conforme explicação no vídeo de ID 2194620859. O relacionamento deles foi corroborado pelo teor da prova testemunhal, segundo as declarações das testemunhas Suzana de Farias e Rogy Monteiro, no sentido de que o instituidor e a autora mantiveram convivência pública, contínua e duradoura como um casal e que o relacionamento deles durou tempo superior a dois anos.
Por fim, em relação ao endereço apontado na certidão de óbito: Rua Galileu Galilei, nº 6096, Bairro Cidade Nova, conforme declaração prestada pela filha, Angelita do Monte Pereira, não encontra correspondência em nenhum documento no processo, figurando como o endereço próprio da declarante. A jurisprudência dominante exige a comprovação da união estável, que deve ser pública, contínua e duradoura, tipicamente feita por início de prova material e prova testemunhal.
Embora a coabitação seja um forte elemento de prova dessa união, a ausência de sua comprovação não é tratada expressamente como um impedimento absoluto, especialmente porque o foco da prova está na intenção de constituição de família e na estabilidade do vínculo, o que foi suficientemente demonstrado nos autos. CONCLUSÃO Assim, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária com idade superior a 45 anos, no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, desde a data do óbito (07/04/2021), devendo-se levar em conta a regra do art. 74, I, Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, já com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, porquanto requerida antes do prazo de 90 (noventa) dias do falecimento do segurado, DER 15/04/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) conceder a pensão por morte em favor da parte autora, instituída pelo ex-segurado José Engracia Pereira, desde a data do óbito do instituidor (DIB 07/04/2021); b) pagar, por RPV, as diferenças retroativas, compreendidas entre a DIB e a data do início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/12/2025; Os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, data de publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma estabelecida, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. O valor devido na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, deve ser limitado a sessenta salários mínimos, vigentes à época.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar,antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de pensão por morte,no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovação em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO