PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected]. Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal. PROCESSO: 1010241-30.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra GLAUCO OMAR CELLA por incorrer na conduta vedada no art. 337-F do Código Penal. Narra a inicial: Em junho de 2024, na cidade de Porto Velho/RO, GLAUCO OMAR CELLA, representante legal da empresa MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, com vontade livre e consciente, fraudou, com intuito de obter para si, vantagem decorrente da adjudicação, o caráter competitivo de processo licitatório.
O denunciado apresentou a certidão de acerco técnico sob nº 00015611, ideologicamente falso, no bojo da Concorrência Eletrônica nº 9001/2024 que tinha como objeto a contratação de empresa para fins de locação de imóvel, na modalidade Built to Suit, para construção da nova sede da Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia. [...] Em que se pese a empresa MADECON ter sido desclassificada da Concorrência Eletrônica nº 9001/2024, em razão de não ter aceitado reduzir o valor de sua proposta, a certidão de acervo técnico nº 000015611, emitida a partir do ART 2320138207415548, foi juntada para fins de habilitação da empresa licitante e visava comprovar a sua qualificação técnica: [...] O indigitada certidão foi emitida em 24.12.2023 pela empresa MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI devido a uma construção da edificação alugada pelo Banco do Brasil, situado na Av.
Farquar, 3235, Bairro Panair, em Porto Velho/RO, cujo o proprietário é a L.F. DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS. Após vistoria "in loco", o CREA/RO constatou tais divergências e declarou a nulidade da ART 8207415548 e da CAT nº 15611 do engenheiro civil GLAUCO OMAR CELLA, em razão das seguintes inconsistências (pág. 4/13 e 32/78 - ID 2146311079):
I. O habite-se nº 258/2019, apresenta uma área construída de 5.975,79 m², o que é diferente da área mencionada na Anotação de responsabilidade Técnica – ART de 9.440,51m²;
II. No item 7.1, apresentam um total de 746,58 m² de forro em fibra mineral e a construção total é de 5.757,79 m², conforme habite-se. Desta forma, é possível afirmar que a quantidade em m² de forro transcerto é muito superior ao total de área construída;
III. Segundo o senhor Rogério Hoffman divisórias em granito só tem nos banheiros, e que somando não chega a 150 m²;
IV. Na ART apresenta um total de 60 unidade de porta metálicas corta fogo, porém, na nota da vistoria, foi constatado apenas 02 (duas) portas;
V. Não foi constatado nenhum metro quadrado de BRISE na fachada, onde pode ser observado nas imagens da fachada constante neste relatório;
VI. Na nota da vistoria, não foi constatado ACM amarelo na fachada, sendo apenas a pastilha;
VII. No acervo consta no item 11.5 e 11.5.6 um total de instalação de 3.580,00 luminárias, 1.914,00 + 1.666,00 luminárias. Informo que não foi possível contar todas as luminárias, segundo o senhor Rogério Hoffman, gerente de serviços, informou que o prédio não possuía a quantidade de luminárias informada na ART. Além disso, no acervo da ART consta mais de 95 quadros de distribuição, mas no prédio constatamos apenas 20 quadros de distribuição, na ART quanto a equipamento de lógica consta 31 RACKS, porém, no local constatamos 16 Racks;
VIII. No acervo da ART consta a quantidade de ACM na cor cinza de 391,28 m², na fachada próximo a 15m²; Nesse mesmo sentido, o Laudo Pericial nº 533/2024-SETEC/SR/PF/RO concluiu que as informações inseridas no documento em questão são ideologicamente falsas. Isso porque os quantitativos informados para elaboração do CAT não condizem com o projeto arquitetônico nem com a edificação construída (pág. 79/106 - ID 2146311079) A denúncia foi instruída pelos elementos de informação colhidos no IPL n. 2024.0058847 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/RO.
A certidão de acervo técnico consta no ID. 2135623305, pp. 45-56. A anotação de responsabilidade técnica consta no ID. 2135623305, pp. 57-69. Não foi proposto ANPP em razão da pena prevista para o crime ultrapassar o limite estabelecido para a benesse. A Denúncia foi recebida em 05/02/2025 (ID. 2169980713). O Réu foi pessoalmente citado (IDs. 2182843949 e 2182844195) e constituiu advogado (Procuração ID. 2184641616).
Em resposta à acusação, a defesa de GLAUCO OMAR CELLA não arguiu preliminares, limitando-se a requerer a produção de prova testemunhal e pericial a fim de que sejam identificados serviços realizados pelo réu e que não constam na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
É o relatório. Passo à fundamentação. Em análise dos autos, observo que a narrativa dos fatos presentes na inicial é condizente com a classificação jurídica que lhe foi atribuída na denúncia e está devidamente subsidiada pelos elementos de prova colhidos. Considerando a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou causa evidente de atipicidade, aptas a fazer incidir o art. 397 do Código de Processo Penal, deve o processo prosseguir seu curso regular, na forma do art. 399 e seguintes do CPP.
Acerca do pedido pericial, argumenta a defesa: Importantíssima a realização de prova técnica pericial para que se estabeleça corretamente o serviço executado pelo Réu na obra, relacionando o que consta na ART – Anotação de Responsabilidade Técnica como executado e o que foi executado pelo Réu mas que não consta na ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. Justifica-se também esta necessidade porquanto os relatórios técnicos elaborados pelo CREA/RO e Policia Federal, presentes nos autos, não discriminam os serviços executados a maior pelo Réu e que não constam na ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
Claro está que é imprescindível que o engenheiro perito judicial avalie o projeto inicial e o efetivamente executado. A perícia é de extrema relevância uma vez que, além de buscar esclarecer a verdade real sobre os fatos, auxiliará o magistrado na decisão do processo. Ainda, a perícia judicial é salutar para que esclareça se o acervo técnico apresentado pelo Réu no certame licitatório, excluída a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica dada eventualmente como fraudulenta, teria o condão de aprovar sua proposta em quantitativos exigidos em edital.
O pedido não merece acolhimento. A denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal, consistente em fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico ideologicamente falsa, com inserção de informações técnicas incompatíveis com a realidade da obra, fato amparado por relatório de vistoria do CREA/RO (ID. e Laudo Pericial nº 533/2024/SETEC/SR/PF/RO, os quais apontaram divergências materiais relevantes entre os quantitativos declarados na ART/CAT e aqueles efetivamente constatados in loco.
O objeto do processo, portanto, não é a aferição da qualidade da obra ou a mensuração de serviços eventualmente executados além do registrado, mas sim a verificação da falsidade ideológica do documento apresentado para fins de habilitação técnica em licitação pública. Ainda que se admitisse a existência de serviços executados “a maior”, tal circunstância não descaracteriza, por si, a falsidade dos dados formalmente declarados no acervo técnico, tampouco afasta a tipicidade da conduta imputada, que se consuma com a inserção de informações inverídicas aptas a influenciar o procedimento licitatório.
De outro lado, já consta dos autos perícia oficial produzida por órgão técnico estatal, dotada de presunção de legitimidade e suficiente, em juízo de pertinência, para o esclarecimento da materialidade delitiva, inexistindo demonstração concreta de vício metodológico ou lacuna técnica que justifique a repetição ou substituição do exame. O pleito defensivo, ao pretender reavaliar integralmente a obra ou simular hipótese de eventual habilitação no certame com base em cenário diverso do descrito na denúncia, revela-se impertinente ao objeto da ação penal e de natureza meramente exploratória, enquadrando-se na hipótese do art. 184 do CPP.
Ante o exposto,
DECIDO:
1. RATIFICAR o recebimento da denúncia, com relação ao réu GLAUCO OMAR CELLA pelo crime previsto no art. 337-F do Código Penal;
2. INDEFERIR o pedido realização de prova pericial judicial de engenharia;
3. DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2026, às 15h. ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral. Audiência pelo aplicativo O MPF, a defesa, o acusado e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial nesta Seção Judiciária de Rondônia ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo, no caso de comparecimento virtual, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 2181-5954, para realização de testes nos microfones e câmeras com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Por ocasião da intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do(a) intimado(a) pelo comparecimento virtual ou presencial. Caso seja intimado por Carta Precatória, não disponha de meios para participação virtual e não opte comparecer à SJRO, o intimado deverá se apresentar no Juízo Deprecado na data e horário designados para realização da audiência.
Nesse caso, solicite-se ao Juízo Deprecado que disponibilize pessoal e recursos tecnológicos para a participação do intimado por meio de videoconferência, ficando a cargo do setor de audiências desta Vara Federal as diligências necessárias à realização do ato. Entrevista reservada Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia.
4. DETERMINAR à Secretaria que: 4.1 EXPEÇA o necessário para a intimação do réu GLAUCO OMAR CELLA, RG 5481971-4 SSP-PR, CPF 875.***.***-20, brasileiro, filho de Lucidio José Cella e Dalvacir Carneiro Cella, nascido aos 14.01.1976, residente a Rua José Vieira Caula, 4552, casa 13, Condomínio Monte Parnaso, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO, fone: (69) 9981-9002, e-mail glauco@madeconengenharia. 4.2 EXPEÇA o necessário para a intimação da testemunha arrolada pela acusação Leandro Topan Leite, Engenheiro Civil , gerente de Fiscalização do CREA/RO, com endereço na Rua Abunã, 2280, Bairro São João Bosco, Porto Vfelho/RO; 4.3 EXPEÇA o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pela defesa: EVANGELISTA ARAUJO MACHADO, Engenheiro Civil - CREA 9718D RO, CPF: 225.335.558 - 5, RG: 1126951 SSP RO, End.
Rua Capão da Canoa (Condomínio Vita Bela, CasaA34), Bairro Três Maria, Porto Velho/RO; RUBIANA MOREIRA MONTEIRO, brasileira, administradora, solteira, portadora do RG nº 533.100 SSP/RO, inscrita sob o CPF nº 628.417.182 -04, residente na Rua Juventude, nº 4427, Condomínio Parque dos Príncipes, apt. 101, bairro Floresta, Porto Velho/RO; TÁSSIA MORAIS MENDONÇA, Engenheira Civil - CREA 10606D RO, CPF: 008.896.202 -45, RG: 1099008 SESDEC RO, End.
Rua Salvador Dali, 7670 Bairro Escola de Policia, Porto Velho/RO; ALAN OLIVEIRA DE LACERDA, Engenheiro Civil, CPF: 035.***.***-62, RG: 15057598 SSP PE, End. Av. Eng° Anysio da Rocha Compasso, 4405, apt 202, Bairro Rio Madeira, Porto Velho/RO; e ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO , Engenheiro Civil, Empresário, casado, podendo ser encontrado na empresa Tecnoserv Engenharia LTD A, inscrita no CNPJ 04.243.701/0001 -02 - à Rua Peroba, n° 3901, Bairro Floresta, Porto Velho/RO.
Por economia processual, a presente decisão servirá como MANDADO para INTIMAÇÃO. Por ocasião do cumprimento o Oficial de Justiça deverá obter o telefone e endereço atualizados do intimado, bem como informar sua opção pelo comparecimento presencial ou virtual à audiência. Dados deste Juízo: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia Endereço Avenida Presidente Dutra, 2203, Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902 Telefone (69) 2181-5954 (WhatsApp para contato sobre audiência) e (69) 99369-3817 (WhatsApp para atendimento geral) E-mail [email protected] Balcão virtual https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJRO-07VaraFederalCriminal 4.4 INTIME a Defesa e o MPF. 4.5 RETIFIQUE a autuação para alterar o assunto do processo para 15387 - Frustração do Caráter Competitivo de Licitação.
Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente