PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010242-83.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Sentença (tipo A) Cuida-se de ação sob procedimento ordinário ajuizada por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA (FIMCA), qualificada nos autos, em face da UNIÃO, objetivando o regular processamento do pedido de autorização de aumento de vagas no curso de medicina da autora, no Município de Porto Velho/RO, em todas as suas fases, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos na legislação de regência. Alega, em síntese, que: a) é uma Instituição de Ensino Superior Privada, atuando no Município de Porto Velho/RO, desde o ano de 1998; b) após a realização de vultosos investimentos, com vistas a aumentar o número de vagas no curso de Medicina, a autora foi surpreendida pela edição da Portaria MEC nº 328/2018, que suspendeu, por 5 (cinco) anos, o protocolo de pedidos de aumento de vagas de cursos de graduação em Medicina ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino, como é caso da FIMCA; c) Os pedidos de autorização para aumento de vagas no curso de Medicina estão sendo negados, sem sequer serem analisados, todos com a mesma justificativa padrão pelo MEC, de que a Portaria nº 328/2018 suspendeu os protocolos por 5 (cinco) anos; d) não resta outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
A UNIÃO apresentou manifestação preliminar e posteriormente Contestação (ID 1273727246 e 1520705873), alegando, em síntese: a) constitucionalidade e a legalidade da Portaria MEC nº 328/2018; b) a livre iniciativa no ensino não é absoluta; c) a Lei nº 12.871/2013 (Programa Mais Médicos foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5035. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 1413697746).
Contra essa decisão, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 1498866878 e 1498866880). Instadas a especificar provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir (ID 2003755181). A Autora também não especificou outras provas além das já colacionadas aos autos.
É o relatório.
Decido. O pedido de tutela foi analisado e decidido da seguinte forma: “(...) No presente caso, não vislumbro a presença dos sobreditos requisitos. A Constituição Federal prevê em seu art. 9º: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (grifei) No mesmo sentido, o art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prescreve que: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. (grifei) A Lei nº 12.871, que instituiu o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) dispôs: Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: (...) Desse modo, a Lei nº 12.871, com objetivo de solucionar problema relacionado à falta e à má distribuição de médicos, reformulou os procedimentos para formação e expansão de novas escolas médicas.
Nesta análise preliminar, não vejo qualquer inconstitucionalidade na mencionada Lei. Ademais, se houvesse o instrumento adequado seria outra espécie de ação para questionar o eventual confronto com a Constituição Federal. Aliás, a respeito da constitucionalidade da Lei nº 12.871, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5035, ocasião em que todos os artigos da lei questionados foram reputados de acordo com a Constituição Federal.
Por sua vez, a Portaria nº 328, de 5 de abril de 2018 do Ministério da Educação, alterada posteriormente pela Portaria nº 1.302, de 4 de dezembro de 2018, suspendeu por cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina. PORTARIA Nº 328, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Art. 1º Fica suspensa por cinco anos a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos curso de graduação em Medicina, nos termos do art. 3º da Lei no12.871, de 22 de outubro de 2013, e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino, de que trata o art. 40 do Decreto no9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A suspensão do protocolo de pedidos de aumento de vagas de que trata o caput não se aplica aos cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, e aos cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais, cujos pedidos de aumento de vagas poderão ser solicitados uma única vez e analisados de acordo com regras e calendário específicos, a serem definidos pelo Ministério da Educação - MEC.
Nessa fase processual, deve-se considerar a legalidade da Portaria a qual encontra lastro constitucional e em deliberação legislativa. Com efeito, não cabe a este Juízo, em sede de cognição sumária, questionar a validade de procedimento instituído mediante lei para a criação de novos cursos de Medicina, não havendo razão para o Judiciário se imiscuir nesta seara. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO.
AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO DE MEDICINA. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO HIGIDAMENTE EXERCIDA. Compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 21, inciso XXIV, da Constituição. Sobrevindo a Lei 12.871/2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, as instituições devem observar as regras nela elencadas para a autorização e funcionamento dos cursos de medicina, não havendo, portanto, razão para a interferência do Judiciário nesta seara.
A Portaria nº 328, de 05 de abril de 2018 (ev. 11, PORT7), do Ministério da Educação, alterada posteriormente pela Portaria nº 1.302, de 04 de dezembro de 2018, suspendeu por 5 anos os protocolos de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. Não verificados os abusos e inconstitucionalidades aventadas pela parte autora, a escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica - sobretudo de ordem técnica - precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais. (TRF4, AC 5010588-69.2019.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021).
Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ademais, o pedido de tutela se confunde com o mérito da ação, razão pela qual resta vedada a concessão da medida requerida. Não bastasse, resta ausente, ainda, o perigo da demora, uma vez que a autora não demonstrou risco concreto com o não deferimento da tutela de urgência requerida. Acrescento que o pleito envolve certa complexidade, com pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que impeça a autora de aguardar que a matéria seja decidida apenas ao final, em sede de cognição exauriente.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência”. Na espécie, acolho os aludidos fundamentos. Ademais, cumpre registrar que a Portaria MEC nº 328/2018, que suspendeu o protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina, foi expressamente revogada pela Portaria MEC nº 650, de 05 de abril de 2023. Essa nova Portaria reafirma que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina por instituição de educação superior privada será precedida de chamamento público, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A propósito, a sistemática do chamamento público, estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 12.871/2013, já teve sua constitucionalidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.035/DF. Em reforço a esse entendimento, na medida cautelar da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 81, o relator Ministro Gilmar Mendes deferiu parcialmente o pedido para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 e estabelecer que essa sistemática é incompatível com a abertura de novos cursos de Medicina ou a autorização de novas vagas em cursos já existentes sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos da Lei nº 12.871/2013.
A decisão, contudo, estabeleceu ressalvas para processos judiciais e administrativos em andamento, quais sejam: (i) sejam mantidos os novos cursos de Medicina já instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de Medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017.
Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de Medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam sobrestados os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 (...)”.
No caso dos autos, a situação da Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ressalvadas pela ADC nº
81. O processo administrativo para aumento de vagas sequer foi instaurado nos termos da legislação anterior ou por força de decisão judicial anterior que o impulsionasse além da fase documental inicial prevista no art. 19, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017. Assim, não há como se acatar o pedido da Autora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR . CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS . SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. LEI Nº 10.861/2004 . DECRETO Nº 9.235/2017. PORTARIA/MEC Nº 650/2023. CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO . DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS GOVERNAMENTAIS. REGIÕES PRIORITÁRIAS E SUAS NECESSIDADES SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº
81. ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA . DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei do programa "Mais Médicos" foi estabelecida com o propósito de enfrentar desafios relacionados à oferta de serviços de saúde no Brasil, especialmente em regiões de difícil acesso e com carência dos profissionais de Medicina . O artigo 3º da Lei nº 12.871/2013 definiu que a autorização para a implementação de cursos de Medicina exige chamamento público prévio, no sentido de orientar o funcionamento dos cursos em localidades que atendam aos critérios delineados pelo Ministério da Educação com a participação consultiva do Ministério da Saúde.
2. Na espécie, a parte recorrente argumenta a necessidade de assegurar às Instituições de Ensino a prerrogativa de pleitear a abertura de cursos em localidades além daquelas especificadas por meio de chamamento público, com o objetivo de promover a expansão da oferta de cursos de Medicina, contrapondo-se às limitações atualmente impostas pela União Federal .
3. A estratégia governamental de alinhar a formação de recursos humanos com regiões prioritárias e necessidades sociais dos Municípios é coerente com o cenário constitucional. Este foi o posicionamento assentado no âmbito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 81, pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, ao confirmar a constitucionalidade do Art. 3º da Lei nº 12 .871/2013 e afirmar que a política do chamamento público busca concretizar essas finalidades sem aniquilar a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos Municípios. Precedente do STF.
4 . A tese que sustenta a viabilidade de requerimentos individuais para a abertura de cursos de Medicina argumenta que tal ato se enquadra como exercício legítimo do direito de petição, respaldado pelas disposições contidas na Lei nº 10.861/2004 e no Decreto nº 9.235/2017. No entanto, essa argumentação não merece prosperar, tendo em vista a disposição expressa do Art . 41, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017, a qual estabelece que nos processos de autorização de cursos de graduação em medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 2013.
5 . Diante dos objetivos e a estruturação do Programa Mais Médicos, verifica-se que a lei delega ao MEC, em cooperação com o Ministério da Saúde e os municípios na etapa de pré-seleção, a responsabilidade por estabelecer os critérios e procedimentos para a autorização e ampliação do número de vagas para os cursos de Medicina, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa (AI 1008124-81.2023.4.01 .0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, TRF1 Sexta Turma, Pje 26/04/2023).
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10239721120234010000, Relator.: JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, Data de Julgamento: 22/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG). Não verificados os abusos e inconstitucionalidades aventadas pela parte autora, a escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica - sobretudo de ordem técnica - precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3°,I, CPC), assegurada atualização plena, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado a decisão, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal