PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010242-87.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide.
Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia.
Da aposentadoria por idade rural "pura" e da aposentadoria por idade híbrida. Disposições gerais. De acordo com o art. 201, § 7º, II, da Constituição da República, os arts. 39, I, e 48 a 51 da Lei nº 8.213/91, os arts. 56 e 57 do Decreto nº 3.048/99 e o da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural “pura” submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (requisito etário) (, da ); (b.1) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (, 39, I, 48, § 2º, 142 e 143, da c/c a 205 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), para os segurados especiais; (b.2) a comprovação da carência, para os segurados empregado rural e contribuinte individual rural ( da e , 48, § 2º, 142 e 143, da ); (b.3) a comprovação da carência para o garimpeiro (, 142 e 143, da ); e (c) a qualidade de segurado: (c.1) empregado rural, considerado o prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (, a, da ); (c.2) trabalhador autônomo rural (, g, da ); (c.3) trabalhador avulso rural (, da ); (c.4) segurado especial (, da ); ou (c.5) garimpeiro (, parte final, da CRFB, c/c do Decreto nº 3.048/99), desde que, comprovadamente, trabalhe em regime de economia familiar.
Outrossim, em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado, após a data mencionada, implementa o requisito etário (tese do “congelamento” da carência).
É o que dispõe a Súmula 44 da TNU (“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”). Sobre este ponto, irrelevante a eventual perda superveniente da qualidade de segurado, bastando, para gozar da regra de transição de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que comprove o retorno ao sistema de previdência social.
Isso porque tendo a parte sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. De fato, deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (STJ, REsp 1412566/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014), sendo certo que “a regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado” (TRF1, AC 00166106220064013300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:07/12/2015).
Por sua vez, não sendo possível a comprovação do período de carência por meio do labor exclusivamente rural e havendo a existência de vínculos urbanos no período capazes de complementar o período de carência exigido, é cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou “mista”, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 257 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Por sua vez, dispõe a TNU, em sede de recurso representativo da controvérsia, que “para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições” (TNU, PEDILEF 50094163220134047200, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 24/11/2016, tema 131). Atualmente, a questão está pacificada pelo art. 57, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 257 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Outrossim, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ, REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, tema 1007). Sendo esse o contexto, a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou “mista” exige o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 anos (implementada a idade direito até 13/11/2019) ou 62 anos (implementada a idade após 13/11/2019), se mulher, assim como a comprovação da carência, por meio do somatório dos períodos urbanos e rurais, os quais devem ser comprovados segundo as regras de cada regime previdenciário.
Deste modo, “exceto naquilo em que houver disciplina específica, a aposentadoria por idade híbrida deve seguir a mesma sistemática legal da aposentadoria por idade urbana, motivo pelo qual a perda da condição de segurado antes do implemento do requisito etário não afasta o direito ao benefício, não sendo necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da carência e da idade, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/2003, também aplicável à aposentadoria por idade híbrida” (TRF4, 5001673-96.2017.4.04.7113, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 19/09/2017).
Por sua vez, inexiste julgamento extra petita nem violação do princípio da correlação de que tratam os arts. 490 e 492 do CPC na concessão de qualquer espécie de aposentadoria, uma vez que cabe à Autarquia Previdenciária conceder o benefício previdenciário mais favorável ao segurado, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 (“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”).
Na mesma ordem de ideias, o STF determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado. Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334). Do segurado especial. Disposições gerais. Dentre os segurados rurais, o principal é o segurado especial, consubstanciado no pequeno trabalhador rural ou no pescador artesanal, os quais trabalham individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 195, § 8º, da Constituição da República e do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
A par disso, considera-se regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo necessária a efetiva participação dos membros do grupo familiar para que também sejam enquadrados como segurados especiais (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 41 da TNU). No mesmo sentido, o STJ adotou o seguinte entendimento, em sede de recurso repetitivo: “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, REsp 1304479/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, tema 532). Dado o art. 39 da Lei nº 8.213/91, o segurado especial tem direito à proteção previdenciária do RGPS, com benefício no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (caso a carência seja necessária), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ao implemento do requisito etário, ao nascimento da criança ou morte do instituidor(a).
Nesse sentido, para reconhecimento do direito a benefício previdenciário pelo trabalhador rural, nos termos dos arts. 247 e 201 a 205 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, é indispensável a comprovação, pela parte requerente, de que exerceu, de modo efetivo (ainda que descontínuo) e em período imediatamente anterior à data do implemento do requisito etário, do requerimento da aposentadoria, do nascimento da criança ou do óbito do instituidor(a), a atividade rural alegada pelo número de meses correspondentes à carência exigida, caso seja necessária, sendo certo que “é requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento” (Enunciado 186 do FONAJEF).
Em relação ao “período imediatamente anterior”, é certo que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (STJ, REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, tema 642). Bem por isso, a concessão da aposentadoria por idade rural de que trata o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91 exige a implementação simultânea da carência e da idade mínima, motivo pelo qual o segurado deve estar no exercício do labor rural quando da implementação do requisito etário.
Por outras palavras, o termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. Deste modo, a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 referente à desnecessidade do preenchimento dos requisitos da aposentadoria não se aplica à aposentadoria por idade rural “pura” (voto do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, relator do REsp 1354908/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, tema 642).
Na mesma ordem de ideias, a TNU possui entendimento pacífico no sentido de que “para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (TNU, PEDILEF 200671950181438, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DOU 04/10/2011; PEDILEF 00006433520114036310, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 26/08/2016; PEDILEF 200671950088189, JUIZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 18/11/2011, temas 5, 21 e 145).
Sendo esse o contexto, a dissociação da comprovação dos requisitos legais, aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição, à aposentadoria especial e à aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.666/2003, é inaplicável à aposentadoria por idade rural “pura” de que tratam os arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. É o que dispõe, também, a Súmula 54 da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”).
Por sua vez, no que tange à expressão “ainda que de forma descontínua”, é fato que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46 da TNU), sendo certo que “a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador” (STJ, AgRg no AREsp 167.141/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013). (Cf. TRF1, AC 0046144-61.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.194 de 22/09/2014; TRF4, AC 0001951-60.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017.) Todavia, havia celeuma jurisprudencial sobre a necessidade de recontagem do prazo de carência, quando o segurado especial se afastava durante muitos anos da lida campesina e a ela retornava anos depois.
Ou seja, parte da jurisprudência entendia que, nesta situação, o segurado especial deveria cumprir integralmente a carência quando do retorno à lida campesina, uma vez que o longo período urbano significaria ruptura do perfil rural, implicando a interrupção do cômputo da carência. Essa questão restou pacificada pela TNU, no tema 301, da seguinte maneira:
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501240-10.2020.4.05.8303, FABIO DE SOUZA SILVA, 16/09/2022, tema 301).
Com efeito, "atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. Evidentemente, esse retorno à atividade rural não pode ser presumido, devendo ser devidamente comprovado, na forma do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Mas, uma vez demonstrado que o segurado voltou a trabalhar no campo, o intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado" (voto do juiz federal Fábio de Souza Silva, no tema 301). Deste modo, no tema 301, a TNU compatibiliza as balizas legais da imediatidade ("período imediatamente anterior") e da descontinuidade ("ainda que de forma descontínua"), ambas previstos no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91 para, em apertada síntese, determinar o decote do período urbano, no período de filiação previdenciária do(a) agricultor(a) familiar no RGPS, desde que, em cada período de labor rurícola, haja a efetiva comprovação do retorno ao labor campesino.
Este entendimento da TNU, na verdade, coincide com o da Autarquia Previdenciária. De fato, nos termos dos art. 116, § 2º, V, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, é possível a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, considerando períodos intercalados de atividade rural com urbana, desde que o trabalhador rural esteja exercendo atividade campesina quando do requerimento administrativo, implementação do requisito etário, nascimento da criança ou morte do instituidor(a) e cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência, quando necessária, exclusivamente em atividade rural, devendo apresentar início de prova material para cada um dos períodos de labor rural.
No que tange à comprovação da atividade campesina para fins da concessão dos benefícios previdenciários de que trata o art. 39 da Lei nº 8.213/91, a Lei nº 13.846/2019 trouxe significativas alterações. De fato, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural necessária para a concessão dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais deveria ser feita, exclusivamente, através do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); para o período anterior a 01/01/2023, a comprovação da atividade rurícola deve ser feita por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos, sendo cabível, ainda, a complementação através da documentação de que trata o art. 106 da Lei nº 8.213/91.
É o que dispõem os arts. 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 115 e 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Todavia, o art. 25, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103, prorrogou estes prazos até que o CNIS atinja 50% dos trabalhadores rurais, conforme apurado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). Com isso, para evitar qualquer dúvida, restou definido que caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência definir o termo final da prorrogação constitucional, a teor do art. 117 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Bem por isso, a devida comprovação da atividade rural exige a presença de início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, contemporânea à parcela significativa do período de exercício da atividade rurícola alegada. Nesse sentido, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149 do STJ), apesar de que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Súmula 577 do STJ).
Ademais, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14 da TNU) e “para configurar o tempo de serviço rural para fins previdenciários, no caso do trabalhador denominado "boia-fria" e dos demais segurados especiais, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal” (STJ, REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, tema 554), embora “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34 da TNU). A necessidade de contemporaneidade do início de prova material com os fatos, ou seja, com o período de serviço, amplamente aceita pela jurisprudência, passa a constar do texto legal, a teor da redação conferida ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.846/2019: “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Em verdade, havendo razoável início de prova material, é possível reconhecer, com esteio em robusta prova testemunhal, o exercício de atividade rural anterior ao documento mais remoto e/ou posterior ao mais recente, retroagindo a eficácia da prova material e/ou protraindo-a, respectivamente. De fato, o “Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, AgRg no REsp 1347289/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014), haja vista que “a prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental” (TRF4, APELREEX 2003.04.01.051324-4, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 22/01/2018). Nesse sentido, entende a TNU que “no caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal” (TNU, PEDILEF 200581100010653, JUÍZA FEDERAL SIMONE LEMOS FERNANDES, DJ 04/10/2011, tema 3).
Além do mais, é possível a extensão da eficácia do início de prova material de membro familiar em relação a outro membro do mesmo grupo, a exemplo de certidões de casamento, nascimento e óbito, de contratos agrícolas ou de fichas de matrícula escolar dos filhos, desde que constem desses documentos a profissão de rurícola, nos termos do art. 116, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Outrossim, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que o rol constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 é meramente exemplificativo, sendo possível a comprovação da atividade rural, com eficácia de prova material, por meio de outros documentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1042662/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 967.459/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017.) Esta jurisprudência foi expressamente acolhida pela letra da lei. Com efeito, o caput do art. 106 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, indica, sem dúvidas, que o rol mencionado é exemplificativo.
Por fim, ainda no que tange ao segurado especial, a jurisprudência consolidada das nossas Cortes firmou as seguintes teses: · “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula 30 da TNU); · “I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental;
II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial” (TNU, PEDILEF 00026323820144013817, JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA, DOU 24/09/2019, tema 214); . “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmulas 5 da TNU); . “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91” (Súmula 76 da TNU).
Do caso dos autos. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, com data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 28/11/2024, alegando período de segurado especial/trabalhador rural e trazendo aos autos os seguintes documentos comprobatórios da atividade rural, como início de prova material: Contrato de Parceria Rural, celebrado em 06/11/2024 (art. 106 da Lei n 8.213/91; art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022); documentos relativos ao imóvel rural “LAGOA DO BARRO - DATA IUS DE CIMA” (ITR/Certidão de Inteiro Teor), em nome do Sr.
ANTONIO MATEUS DA SILVA (parceiro outorgante), com data(s) de 19/08/2023 e 03/01/2019 (art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022); comprovante de residência em área rural/conta de energia elétrica com classificação rural, em nome do(a) próprio(a) autor(a), de 13/09/2024 e 19/02/2025 (art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022); meras declarações de exercício de atividade rural (Declaração de Parceria Rural) datada de 06/11/2024, desprovida(s) de ratificação por entidades públicas/órgão público, na forma do art. 38-B. § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, de plano, verifico que a documentação, ou parte dela, é inidônea para comprovar, com a segurança jurídica necessária, a atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que: desprovida da devida emissão; desprovida da indicação da parte autora como trabalhador rural; revela-se mera declaração de terceiro, equivalente à prova testemunhal; relativa à pessoa não integrante do grupo familiar da parte autora, ou não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
De fato, inexistem, nos autos, documentos do imóvel rural onde alegada a atividade campesina e/ou qualquer outro início de prova material não meramente declaratório, razão pela qual não há se falar em mínimo início de prova material válido para a concessão de benefício previdenciário aos efetivos trabalhadores rurais. Por sua vez, o(s) Contrato de Parceria Rural, celebrado em 06/11/2024 revela(m) documentação contemporânea ao requerimento administrativo (28/11/2024), sinalizando haver sido confeccionada para obtenção do benefício, motivo pelo qual estes documentos perdem completamente a eficácia probatória para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/93 c/c Súmula 149 do STJ.
De fato, os documentos comprobatórios da agricultura familiar, na qualidade de segurado especial, são produzidos ao longo do tempo, não havendo concentração de produção deles num único ano ou em poucos anos, salvo quando são elaborados com a finalidade de instruir a concessão de benefícios previdenciários, o que lhes retira a eficácia de início de prova material. A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade exige um início de prova material que seja contemporâneo ao período de carência.
Documentos confeccionados em data próxima ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação são considerados frágeis e insuficientes, pois presume-se que foram produzidos com o único propósito de servirem como meio de prova, não possuindo força probatória para demonstrar o efetivo exercício do trabalho no campo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da nossa Corte Regional no sentido de que "muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação" (TRF1, AR 0072339-30.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/12/2021) (Cf. TRF1, AC 0005381-81.2014.4.01.9199/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.591 de 05/06/2014.) Com efeito, a prova material não é aquela produzida com a finalidade de instruir o processo, mas produzida em momento anterior, comprovando labor rural ocorrido no passado, por meio de documento contemporâneo. Por sua vez, a prova oral produzida em juízo – depoimento pessoal da parte autora e/ou oitiva da(s) testemunha(s)/informante(s) – é insuficiente para comprovação da qualidade de segurado especial e da carência para concessão do benefício, sob pena de violação ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
Isso porque a prova testemunhal, somente quando firme e coesa, é capaz de suprir os claros da prova documental, não podendo ser a fonte principal da comprovação da atividade rural. De fato, a prova dos autos sinaliza, sem nenhuma dúvida, não ser a parte autora trabalhador(a) rural familiar, na qualidade de segurado especial da Previdência Social, durante a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural, seja em razão da contemporaneidade entre os documentos e o requerimento administrativo, sem que tenha sido possível, com a prova oral colhida, retroagir/protrair a eficácia do início de prova material; seja pela absoluta fragilidade do início de prova material aceito pelo ordenamento jurídico/jurisprudência dominante das nossas Cortes Regionais Federais, haja vista que a prova oral somente deve suprir os claros da prova documental; seja pela renda auferida pelo integrante do núcleo familiar.
A rigor, o conjunto probatório formado ao final da instrução, com a prova oral colhida e os documentos carreados aos autos, inclusive os eventualmente juntados no curso da audiência de instrução, revela não tratar a parte autora de segurado especial pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a rejeição do pedido é medida que se impõe, haja vista não restar caracterizado o regime de que trata o art. 195, § 8º, da Constituição da República c/c art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Forte nestes motivos, REJEITO o pedido formulado na inicial.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA
Advogado
BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO (OAB 16873/PI)
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010242-87.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES CARVALHO PEREIRABRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TERESINA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI