Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GETULIO MARIO GOMES DE AZEVEDO
- Advogado
- MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010243-02.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GETULIO MARIO GOMES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Getulio Mario Gomes de Azevedo ajuizou a presente ação, sob o rito do procedimento comum, em face da União, objetivando a restituição de valores descontados de sua remuneração a título de reposição ao erário, bem como indenização por danos morais. Narrou que sofreu descontos em folha de pagamento relativos a valores recebidos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, que teriam sido considerados indevidos pela Administração Pública após determinações do Tribunal de Contas da União.
Sustenta que tais descontos foram considerados ilegais em mandado de segurança anteriormente impetrado (MS nº 1001641-56.2023.4.01.3000), no qual foi reconhecida a impossibilidade de realização dos descontos em sua remuneração, tendo sido determinada a cessação da cobrança. Afirma que, em razão da ilegalidade dos descontos, possui direito à restituição dos valores já descontados e à reparação por danos morais.
Citada, a União apresentou contestação (id 2169178882). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Federal comum, sustentando que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e que a demanda possui natureza meramente condenatória, razão pela qual deveria tramitar perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O autor apresentou réplica, id 2175951993.
Decido. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no §1º do referido dispositivo. No presente caso, o valor da causa é de R$ 31.630,23, quantia inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais.
