Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
- Advogados
- MATEUS LEAO MOREIRA (OAB 21571/MA), SILVINHA DA SILVA LEAO DE OLIVEIRA (OAB 11059/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1010243-33.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) incapacidade laboral, temporária ou permanente, conforme o benefício postulado.
No caso, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 15/03/2024 (DER), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de qualidade de segurado (ID. 2146177014). Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 22/04/2025 (ID 2188817183), concluiu que a parte autora é portadora de lombalgia (CID M54.5), mas não identificou incapacidade laborativa na data do exame.
O perito consignou: “Autor refere quadro de dor em coluna lombar que limita a realização de suas atividades laborativas, porém não identifico nos exames de RX de coluna e no exame físico nenhuma alteração que justifique essa queixa clínica. Entendo que autor está apto ao trabalho” (item 22). Por outro lado, a própria autarquia previdenciária, por meio de perícia médica administrativa realizada em 26/08/2024 (ID 2229738223), reconheceu a incapacidade da parte autora, fixando a DII em 01/02/2024 e a data estimada de cessação da incapacidade em 01/06/2024.
