Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENIVALDO NOVAES DE ARAUJO
- Advogado
- CAMILLO NOVAES OLIVEIRA (OAB 51224/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010243-48.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENIVALDO NOVAES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLO NOVAES OLIVEIRA - BA51224 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo cessado em 22.09.2022 (NB 635.436.683-0). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado(a) especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido, no caso, 12 (doze) meses (art. 25); c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e d) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de carência, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora é portadora de Amputação do hálux - CID S981. Informou que essa condição atualmente não impede a parte autora de exercer sua atividade laborativa habitual.
De acordo com a perícia realizada, o expert afirma que “Paciente foi submetido a amputação do hálux direito em 07/04/2021 (Hospital Regional de Seabra). Em casos semelhantes, para recuperação (reabilitação ortopédica e fisioterápica), é necessário afastamento do trabalho de aproximadamente quatro meses a partir da data da cirurgia." (ID. 2182983338). Dessa forma, sendo o laudo do perito deste Juízo conclusivo pela inexistência de incapacidade atual da parte autora para o labor, entendo que a parte autora somente faria jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária não recebido no período em que realizou a cirurgia, a partir da data do requerimento administrativo, já que requerido mais de 30 dias após a data de início da incapacidade ( ).
