PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010244-57.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZILDA BORBA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROZILDA BORBA DOS SANTOS CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260018) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010244-57.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010244-57.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROZILDA BORBA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010244-57.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROZILDA BORBA DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença, com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Por sentença o MM.
Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial com base na perda da qualidade de segurado na data fixada na perícia judicial como início da incapacidade. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que incapacidade é posterior à data fixada na perícia e, portanto, a parte autora conservava a qualidade de segurada. O INSS foi intimado para contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010244-57.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica judicial realizada em 25/04/2024 concluiu que a parte autora é portador de sequela de necrose avascular em pé direito com deformidade, atrofia, bloqueio articular e sinais inflamatórios locais que leva a incapacidade associada a quadro inicial semelhante em pé esquerdo, M19, cuja patologia a torna incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no dia 01/02/2018.
Por outro lado, o CNIS da parte autora revela recolhimentos ao RGPS nos períodos de 01/05/1989 a 30/11/1990, 13/09/1996 a 31/03/1997 e 01/10/2019 a 31/03/2022. O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça): Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, é de se concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até junho de 1998, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, pois não comprovou ter mais de 120 (cento e vinte) contribuições e também a situação de desemprego. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego do segurado, para os fins previstos no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por outro lado, segundo as conclusões da prova pericial, por ocasião do reingresso da autora no RGPS em 01/10/2019 ela já se encontrava em situação de incapacidade laboral, de modo que se trata de incapacidade preexistente e que configura óbice à concessão do benefício nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91, que dispõe: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Assim, na data de início da incapacidade laboral fixada no laudo pericial a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
Ainda, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e elevada credibilidade técnica, sobretudo quando fundamentado em exame clínico, análise de documentos médicos e critérios científicos adequados. No caso, o expert foi categórico ao fixar a data de início da incapacidade, apresentando justificativa coerente e compatível com os elementos constantes dos autos, o que confere robustez às suas conclusões.
Ausente qualquer vício formal ou inconsistência técnica relevante, impõe-se prestigiar a prova pericial, que constitui meio idôneo para elucidação de matéria eminentemente técnica. A mera irresignação com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos probatórios concretos que evidenciem equívoco na avaliação técnica, não se revela suficiente para afastar a força probante do laudo. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, deve prevalecer a data de início da incapacidade fixada pelo expert.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010244-57.2024.4.01.3300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ROZILDA BORBA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a concomitância de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, conforme previsto na Lei n. 8.213/91.
3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 01/02/2018, conclusão que, ausente vício ou prova em sentido contrário, deve ser prestigiada em razão de sua coerência técnica e submissão ao contraditório.
4. O conjunto probatório demonstra que a parte autora manteve a qualidade de segurada apenas até junho de 1998, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não sendo aplicáveis as prorrogações legais por ausência de comprovação dos requisitos pertinentes.
5. A ausência de registro laboral não é suficiente para comprovar situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. Verificado que a incapacidade teve início em momento posterior à perda da qualidade de segurado e antes do reingresso da segurada no RGPS em outubro/2019, resta inviável a concessão do benefício previdenciário pretendido nos termos do §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
7. Os honorários advocatícios são majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se concedida.
8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma