PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010246-81.2026.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: JUMAR LEANDRO DE MIRANDA, PEDRO GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA INQUÉRITO: 2026.0050929-DPF/GMI/RO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: Dr.
REGINALDO ACHRE SIQUEIRA AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) PROCURADOR DA REPÚBLICA: Dr. VINICIUS AFFONSO CARVALHO DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL: Dr. THIAGO ROBERTO MIOTO ADVOGADO: Dr. EZIO PIRES DOS SANTOS OAB-RO 5870 INVESTIGADOS: JUMAR LEANDRO DE MIRANDA (CPF: 635.***.***-00) e PEDRO GONCALVES PEREIRA (CPF: 042.***.***-08) DATA: 08.05.2026, às 10h00min (horário local) Aos 08 dias de maio de 2025, às 17h30min (horário local), presente o MM.
Juiz Federal, REGINALDO ACHRE SIQUEIRA, foi realizada Audiência de Custódia em virtude da prisão em flagrante de JUMAR LEANDRO DE MIRANDA (CPF: 635.***.***-00) e PEDRO GONCALVES PEREIRA (CPF: 042.***.***-08. Presentes: o representante do Ministério Público Federal, Procurador da República Dr. VINICIUS AFFONSO CARVALHO DE SOUZA; o Defensor Público Federal, Dr. THIAGO ROBERTO MIOTO, tendo como assistido o flagranteado PEDRO GONCALVES PEREIRA, e o Advogado, Dr.
EZIO PIRES DOS SANTOS OAB-RO 5870, representando o flagranteado JUMAR LEANDRO DE MIRANDA, para a presente audiência de custódia, conforme o art. 1º da Resolução 213 de 15/12/2015 do CNJ, em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 07.05.2026, na cidade de Porto Velho/RO (Distrito de Mutum-Paraná), e comunicada à 3ª Vara Federal da SJRO no mesmo dia. Presente também o acadêmico de direito Willian Morais de Oliveira.
Aberta a audiência, o magistrado: a) determinou a retirada das algemas, na forma do inciso V, do art. 8º, da Resolução 213 de 15/12/2015 do CNJ; b) esclareceu ao(às) investigado(as) os objetivos da audiência de custódia (verificar a regularidade da prisão; averiguar se a pessoa presa foi vítima de agressão ou tortura no ato da prisão); c) informou ao(às) investigado(as) o seu direito de permanecer calado(a); e d) informou os fatos que motivaram a prisão.
Posteriormente, iniciou-se a entrevista dos investigados de acordo com o art. 8º, VII da Resolução 213/2015 do CNJ, o que foi registrado em mídia virtual (Aplicativo Teams). Encerrada a oitiva, foi oportunizada a manifestação do MPF e da defesa, nesta ordem, nos termos do art. 8º, IX c/c o art. 8º-A, §2º da Resolução 213 de 15/12/2015 do CNJ, as quais estão gravadas em mídia digital. Passada a palavra ao representante do Ministério Público Federal, Procurador da República Dr.
VINICIUS AFFONSO CARVALHO DE SOUZA, este se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, autorização de acesso e extração aos dados armazenados nos celulares apreendidos e incineração da droga. Na sequência, assegurado o contraditório às defesas técnicas, o Defensor Público Federal, Dr. THIAGO ROBERTO MIOTO, atuando em favor de PEDRO GONÇALVES PEREIRA, pugnou pela concessão de liberdade provisória.
Sustentou que, embora constem anotações criminais pretéritas em desfavor do assistido, as respectivas reprimendas já teriam sido integralmente cumpridas, inexistindo, portanto, fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar com base exclusiva em registros pretéritos. De igual modo, o advogado Dr. EZIO PIRES DOS SANTOS, inscrito na OAB/RO sob o nº 5.870, constituído para a defesa de JUMAR LEANDRO DE MIRANDA, requereu a concessão de liberdade provisória em favor de seu cliente.
Fundamentou o pleito nas condições pessoais do acusado, destacando tratar-se de indivíduo com aproximadamente cinquenta anos de idade, sem antecedentes criminais, circunstância que, segundo a defesa, indicaria não se tratar de pessoa habitualmente voltada à prática delitiva. Acrescentou, ainda, que o acusado possui filhos menores sob sua responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão por medida cautelar diversa, consistente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos da legislação processual vigente.
Após a manifestação das partes, o MM Juiz Federal Substituto proferiu a seguinte
DECISÃO
Da homologação da prisão Conforme se infere dos autos, no dia 07.05.2026, por volta de 01h16min, nas coordenadas geográficas 9°35’44.303”S, 64°55’23.427”W, Distrito de Mutum-Paraná/Porto Velho/RO (ID 2255193411, p.
6) [...] durante patrulhamento fluvial realizado no Rio Madeira, em ação integrada com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, 10º BPM, 4º BPM e Canil do BPChoque realizou abordagem a uma embarcação tipo voadeira que trafegava pela calha do referido rio, ocupada pelos nacionais Gilmar Leandro de Miranda e Pedro Gonçalves Pereira, os quais transportavam diversos sacos de sarrapilho em atitude suspeita.
Durante os procedimentos de abordagem e busca veicular na embarcação, a guarnição constatou a presença de grande quantidade de substâncias entorpecentes acondicionadas nos referidos sacos, sendo posteriormente identificadas, preliminarmente, como 272 kg e 700 g de maconha, 19 kg e 800 g de cloridrato de cocaína, 08 kg e 300 g de maconha do tipo skunk e 01 kg de haxixe, totalizando aproximadamente 301 kg e 800 g. (Grifo) Além disso: Durante o desembarque do entorpecente no Rio Nova Mutum, nas proximidades do alagado com a BR-364, antiga Mutum Paraná, aproximou-se da embarcação um veículo GM Montana, cor cinza, placa QZM0H52, sendo posteriormente informado pelos conduzidos que referido veículo seria o responsável por buscar o entorpecente no local combinado.
O ato foi formalmente comunicado a este Juízo Federal e ao Ministério Público Federal (ID 2255193411, p. 54/57) obedecendo-se ao prazo estabelecido no art. 306, §1º, do Código de Processo Penal. Formalmente, o ato obedeceu aos preceitos constitucionais (artigo 5º, LXI e LXV, da Constituição da República) e legais (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal). Foram expedidas notas de culpa em tempo hábil (ID 2255193411, p. 16 e
25) e a confeccionado os exames de corpo de delito (ID 2255193411, p. 46/49), o que denota conformidade da atuação policial no que tange à integridade dos presos. Os flagranteados não foram assistidos por advogados(as), mas, a Defensoria Pública da União se manifestou no interesse deles. Por isso, RATIFICO a homologação da prisão em flagrante. Da prisão preventiva O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão, promoverá a audiência de custódia e nessa audiência, fundamentadamente, deverá relaxar a prisão ilegal, convertê-la em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
A atual redação do CPP dispõe que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando presentes os requisitos da necessidade e da adequação e não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares (artigo 282, incisos I e II, e § 6º, artigo 312, caput, e artigo 313, todos do CPP). Ademais, com fundamento no sistema acusatório, não há se falar em decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juízo (STF - HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO.
Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão elencadas no art. 313, do CPP, vejamos:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Na situação em apreço, há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante da apreensão de grande quantidade de substâncias proscritas em relação as quais o laudo pericial preliminar atestou trata-se de cloridrato de cocaína (19,8kg), maconha (272,7kg), maconha/haxixe (1kg) e maconha/skunk (8,3kg), conforme se observa do ID 2255193411, p. 35/38.
Por sua vez, os delitos supostamente cometidos possuem a seguinte redação: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Outrossim, os presos confessaram à autoridade policial a prática delitiva (ID 2255193411, p. 13 e 23): (Jumar) QUE mora no Distrito de Abunã; QUE estava trabalhando no garimpo há cerca de 60 dias; QUE aproximadamente há uns 04 ou 05 dias, foi procurado por um homem boliviano (não soube qualificar) no Distrito de Abunã; QUE esse homem teria oferecido a quantia de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) para levar a droga; QUE ontem esse homem o procurou novamente no período da tarde em Abunã e disse que a "voadeira" (barco) já estava no porto do Abunã e foi embora; QUE então por volta das 07 horas foi até o local e iniciou o deslocamento; QUE a droga era para ser deixada no alagado "Velha Mutum"; QUE não sabia a quantidade que iria levar, apenas aceitou a proposta; QUE era a primeira vez que estava levando entorpecente; QUE então, quando estava perto do destino, foi abordado pela equipe policial e conduzido até esta Delegacia de Polícia. (Pedro) QUE mora em Guajará-Mirim/RO, mas estava trabalhando no Garimpo em Abunã/RO; QUE estava há aproximadamente 05 meses no Garimpo/RO; QUE mora de aluguel com sua esposa em Guajará-Mirim/RO; QUE há alguns dias, recebeu uma proposta de um Boliviano que trabalha juntamente com ele no Garimpo "Pepe" (não soube mais dados); QUE ele teria oferecido a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) para levar a droga; QUE aceitou porque estava precisando de dinheiro; QUE "Pepe" ligou para ele na data de ontem e informou que o barco estaria parado no Distrito de Abunã; QUE então ele e seu parceiro deveriam pegar o barco e levar até o "alagado" na Velha Mutum; QUE foi informado que quando chegasse no local, um carro estaria esperando; QUE não sabia a quantidade que iria levar, nem quanto estava carregando; QUE quando estava próximo do destino, foi abordado pela equipe policial e conduzido para esta Delegacia.
Pois bem. Embora se trate de delito, em tese, cometido sem violência ou grave ameaça, em casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da medida cautelar extrema para impedir a reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal:
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com vistas a impedir a reiteração delitiva.
3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. [...]
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. (AgRg no RHC n. 162.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei). Mencione-se, aliás, que recente alteração promovida no art. 312, §3º do CPP pela Lei 15.272/2025, estabeleceu que: 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Grifo) E a jurisprudência do STJ também corrobora a validade do decreto prisional em situações como a dos autos: A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (RCD no HC n. 1.061.321/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifo).
No caso concreto, a conduta atribuída aos flagranteados apresenta gravidade concreta de nível elevadíssimo. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (mais de 300 kg de quatro tipos distintos de drogas) afasta, de plano, qualquer hipótese de tráfico de pequena monta e evidencia inserção em atividade criminosa estruturada com potencial lesivo de grande abrangência. Ademais, da leitura do quanto relatado até o momento, observa-se que o transporte da grande quantidade de drogas estava sendo realizado por meio fluvial e à noite, com vistas indiscutivelmente a evitar a atuação das forças policiais; além disso, nota-se que os presos possuíam equipamento de internet via satélite e, supostamente, havia um veículo vos aguardando no local da suposta entrega.
Tais fatos dão indícios que não se trata de um mero transporte de drogas por pessoas cooptadas pelas grandes facções criminosas (mulas), mas, sim, de um ajuste prévio, organizado e, possivelmente, profissional/habitual/especializado. Dito de outro modo, há indícios suficientes de que a conduta perpetrada pelos flagranteados integra cadeia logística de tráfico transnacional de drogas, que se utiliza do Rio Madeira como rota fluvial, curso d'água que, em sua porção fronteiriça na região dos fatos, constitui limite natural entre o Brasil e a Bolívia.
Logo, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) não atende aos objetivos delineados no artigo 282, incisos I e II, e §6º, do CPP, conforme, aliás, pugnou o Ministério Público Federal (ID 2238187404), nesse sentido: (...) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (...)
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade dos recorrentes, ante a inserção na senda criminosa, diante do histórico criminal, inclusive em crimes de mesma natureza, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva.
4. Recurso não provido (...) (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 1052592018.02.99972-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA 06/03/2019) – Grifo.
Registre-se, ainda, que “as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”. (RCD no HC n. 1.080.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifo). Da autorização para acesso aos dados armazenados nos celulares apreendidos O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que e necessária a autorização judicial para que a autoridade policial possa acessar arquivos armazenados em equipamentos de informática ou em dispositivos que tenham funções semelhantes, como e o caso do aparelho de celular, pendrive, computador, etc.
De fato, a Lei 12.965/2014, conhecida como “marco civil da internet”, assegura o sigilo de comunicações privadas e de outros dados armazenados em dispositivos de informática, de modo a preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Todavia, o referido diploma legal também estabeleceu que os referidos direitos e garantias podem ser afastados, mediante ordem judicial devidamente fundamentada, para formação de conjunto probatório em processo judicial civel ou penal, observados os requisitos estabelecidos na norma.
Vejamos: Artigo 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial [...]. Art.
10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
Artigo
22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
III - período ao qual se referem os registros. O acesso aos registros telefônicos, às conversas privadas e a arquivos que estejam eventualmente armazenados no celular e em nuvem de dados acessível através do aparelho apreendido em poder da investigada é imprescindível para as investigações, na medida em que poderão esclarecer o envolvimento da investigada e a participação de outras pessoas nos fatos delituosos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos previstos na Lei 12.965/2014, não há óbice legal para que seja autorizado o acesso da Polícia Federal a todo conteúdo/registro armazenado no aparelho celular apreendido. Autorização para incineração da droga A teor do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
No caso dos autos, verifico que a Autoridade Policial lavrou laudo preliminar de constatação (ID 2255193411, p. 35/38), assinado por perito designado, na forma do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006. Portanto, ante a regularidade formal do laudo de constatação preliminar, é possível o deferimento do pedido, condicionado à guarda de amostra necessária para confecção do laudo definitivo. CONCLUSÃO
Ante o exposto: A) HOMOLOGO a prisão em flagrante de JUMAR LEANDRO DE MIRANDA (CPF: 635.***.***-00) e PEDRO GONCALVES PEREIRA (CPF: 042.***.***-08), em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006. B) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JUMAR LEANDRO DE MIRANDA (CPF: 635.***.***-00) e PEDRO GONCALVES PEREIRA (CPF: 042.***.***-08) para garantia da ordem pública (evitar a reiteração delitiva) e para assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 312 e 313, do CPP.
C) AUTORIZO, nos termos da Lei 12.965/2014, o acesso ao celular apreendido pela Polícia Federal. D) REGISTRE-SE a presente ata de audiência no Sistema de Audiência de Custódia (BNMP). E) Confeccionado o laudo preliminar (ID 2255193411, p. 35/38) e, desde que seja reservada quantidade suficiente para confecção do laudo pericial definitivo e para contraprova, AUTORIZO a destruição da droga apreendida.
F) Quanto ao pedido de uso de bem apreendido formulado pela Autoridade Policial, INTIME-SE a requerente para autuar em apartado a fim de evitar o tumulto processual nestes (ID 2255193411, p. 42). À Secretaria para formalização dos registros necessários (BNMP, acompanhamento de processo de pessoa presa etc.). Todos os presentes saem da audiência intimados. Nada mais havendo, pelo MM. Juiz Federal foi determinado o encerramento do ato, às 10h50min, do que, para constar, foi lavrado este termo, devidamente assinado apenas pelo Juiz Federal mediante assinatura digital, a qual dispensa a assinatura física dos presentes. (Assinado Eletronicamente) REGINAL ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi 1039/2025)