Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- MANYRA BRAZ DA GAMA (OAB 3508/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010247-05.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOUGLAS CUNHA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANYRA BRAZ DA GAMA - AC3508 POLO PASSIVO: DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Douglas Cunha de Albuquerque, em face de ato atribuído ao Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, visando assegurar sua participação no concurso público regido pelo Edital nº
1 – PF – Policial/2025, mesmo sem ter realizado o pagamento da taxa de inscrição no prazo estabelecido. Alega o impetrante que, embora tenha realizado a inscrição tempestivamente, não conseguiu gerar o boleto para pagamento da taxa de inscrição em virtude de falhas no sistema eletrônico da organizadora. Sustenta que o erro persistiu mesmo após tentativas de recuperação de senha e contato com a banca via e-mail, requerendo, assim, a emissão de novo boleto para regularização da inscrição e sua participação no certame.
Decido. II Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige sejam demonstrados os requisitos da relevância dos fundamentos da impetração, bem assim do risco de ineficácia da ordem, caso postergada). A despeito de urgente a medida requerida pelo Impetrante, não verifico a relevância dos fundamentos deduzidos nem mesmo a pertinência da análise da causa na via do mandado de segurança.
Consoante o edital do certame (id. 2199272096, pág. 99), o prazo final para pagamento do boleto da taxa de inscrição era o dia 20/06/2025. Entretanto, o e-mail enviado pelo impetrante ao CEBRASPE, relatando dificuldades de acesso ao sistema, é datado apenas de 24/06/2025 (id. 2199273726, pág. 1), ou seja, quatro dias após o término do prazo, o que revela ausência de diligência oportuna para solução do suposto problema técnico e torna duvidoso que o erro tenha ocorrido no prazo para pagamento confirmatório da inscrição.
