FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 3364/TO), PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA (OAB 20236/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010247-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003781-28.2011.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010247-57.2025.4.01.9999
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte. Em suas razões, sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor da pensão (16/08/1987), observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010247-57.2025.4.01.9999
APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2015). Em suas razões, sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor da pensão (16/08/1987), observada a prescrição quinquenal.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial do benefício Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213, de 24/7/1991, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que “são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão”.
Ademais, por se tratar de benefício cujo termo inicial não se vincula à data do requerimento administrativo, revela-se incabível a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STF. Pelo mesmo fundamento, também se mostra indevida a fixação da DIB na data da citação. Portanto, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Honorários advocatícios Os honorários foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Portanto, o magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC.
Nesse sentido, não se justifica sua majoração, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), nos termos explicitados acima. Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010247-57.2025.4.01.9999
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2015). A parte autora requer a fixação do termo inicial na data do óbito (16/08/1987), observada a prescrição quinquenal, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, até a data da sentença.
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o termo inicial da pensão por morte deve ser a data do óbito ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, e (ii) se são cabíveis a majoração dos honorários advocatícios e a reforma de ofício dos critérios de atualização das parcelas vencidas.
3. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.
4. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213, de 24/7/1991, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que “são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão”.
5. Ademais, por se tratar de benefício cujo termo inicial não se vincula à data do requerimento administrativo, revela-se incabível a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado no Tema 350 do STF. Pelo mesmo fundamento, também se mostra indevida a fixação da DIB na data da citação.
6. Portanto, a autora faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
7. Os honorários foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Portanto, o magistrado fixou os honorários de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC.
Nesse sentido, não se justifica sua majoração, como requerido pelo autor, especialmente considerando a simplicidade da causa.
8. Apelação parcialmente provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. Tese de julgamento:
1. Em caso de óbito anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, observada a prescrição quinquenal.
2. Não se justifica a majoração dos honorários quando estes são fixados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: LC nº 11/1971, art. 5º; LC nº 16/1973, art. 8º; Decreto nº 83.080/1979; CPC, arts.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 3364/TO), PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA (OAB 20236/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A, FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1010247-57.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.