PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010247-76.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILTON CARDOSO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE - BA42819 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial. DO MÉRITO JOSENILTON CARDOSO DE SOUZA ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 04/06/2024 (NB 208.397.730-5).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (ses/senta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos. No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 04/06/2024, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019. O requisito etário estava caracterizado, uma vez que a parte autora, nascido em 01/05/1959, comprovou ter 65 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré informa que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 computando a autarquia previdenciária até a DER 13 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição (159 de carência). Pois bem. Analisando detidamente o processo administrativo Id. 2173643514, verifico que a controvérsia reside no não cômputo, pelo INSS, de diversos períodos contributivos e laborais, a saber: (a) os intervalos de 01/03/1978 a 01/08/1978, 01/10/1978 a 31/03/1980 e 01/06/1980 a 03/02/1983, regularmente anotados em CTPS, porém sem correspondente registro no CNIS; (b) a integralidade dos vínculos mantidos com o Município de Teolândia/BA, compreendendo os períodos de 01/11/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 07/05/2012 e 08/05/2012 a 04/06/2024 (DER), cuja desconsideração administrativa decorreu da ausência de registros ou da interrupção dos recolhimentos no CNIS; e, por fim, (c) os lapsos de 1989 a 1992, 1997 a 2000 e 01/2005 a 12/2005, nos quais o autor afirma ter exercido mandato eletivo de vereador.
Primeiramente, passo à análise dos vínculos anotados na CTPS do Autor. No tocante aos períodos laborados de 01/03/1978 a 01/08/1978, 01/10/1978 a 31/03/1980 e 01/06/1980 a 03/02/1983, é possível computá-los integralmente, eis que se encontram registrados na CTPS Id. 2157715493, sem rasuras nem qualquer indício de fraude, existindo entre os aludidos vínculos ordem cronológica, além de anotações contemporâneas, razão pela qual só poderiam ser rejeitados se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Nesse sentido, confira-se entendimento da Turma Nacional de Uniformização- TNU: Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Desse modo, tenho que o registro na CTPS tem força suficiente para convalidar integralmente os aludidos vínculos laborais, com seus respectivos direitos previdenciários sobre o efetivo tempo em que não houve recolhimentos ao INSS. Por certo, a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento.
Da mesma forma, é possível reconhecer integralmente os períodos de 01/11/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 07/05/2012 e 08/05/2012 a 04/06/2024 (DER) laborados junto ao Município de Teolândia/BA, uma vez que tais intervalos se mostram plenamente congruentes com a prova documental apresentada nos autos. Com efeito, o autor juntou declaração emitida pelo ente municipal (Id. 2157715893) confirmando o labor em tais intervalos, bem como informando a vinculação ao RGPS.
O demandante também apresentou relação de remunerações emitida pela municipalidade, abrangendo ambos os períodos controversos (Id. 2157715929). Tais documentos, por serem expedidos por servidor público no exercício regular de suas funções, gozam de fé pública e se beneficiam da presunção de veracidade do ato administrativo, inexistindo qualquer indício de irregularidade, fraude, rasura ou adulteração que afaste a credibilidade das informações prestadas.
A prova documental foi ainda reforçada mediante a juntada de fichas financeiras relativas aos anos de 2005 a 2012 e 2025 (Id. 2200577129), as quais corroboram de forma inequívoca as declarações emitidas pela Prefeitura. Cumpre repetir que a eventual ausência de recolhimento das contribuições não impede o aproveitamento do período, uma vez que, nos termos do art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, compete ao empregador proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS promover a cobrança pela via adequada, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do ente empregador.
Diante desse conjunto probatório harmônico e robusto, resta devidamente comprovado o exercício laboral nos períodos de 01/11/2005 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 07/05/2012 e 08/05/2012 a 04/06/2024 (DER) junto à Prefeitura Municipal de Teolândia/BA, razão pela qual devem ser computados para fins previdenciários. JÁ em relação aos lapsos de 1989 a 1992, 1997 a 2000 e 01/2005 a 12/2005, em que exerceu mandado eletivo no município de Teolândia, cabe tecer algumas considerações.
Em que pese o autor tenha apresentado início de prova documental robusta confirmando o exercício de mandatos eletivos nos períodos supracitados, entendo que os exercentes de mandato eletivo só se tornariam segurados obrigatórios da Previdência Social após a edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea “h” no inciso I do Artigo 11 da Lei nº 8.213/91. No entanto, referida alínea foi considerada inconstitucional pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, consoante se observa pela ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154,
I. I. – A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F.
É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III. – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art.
13. IV. – R.E. conhecido e provido.1 (RE 351717 RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a) CARLOS VELLOSO) Desse modo, entendeu o STF que a instituição de nova modalidade de contribuição previdenciária somente poderia ocorrer por lei complementar, nos termos do disposto nos arts. 154, I e 195 § 4º da Constituição Federal, o que só passou a ter validade com o advento da Lei 10.887/2004. Ainda sobre o tema, confira-se a ementa adiante transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04.
Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.” (AC 200570000193628, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 21/08/2007.) – (grifos acrescidos).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor foi vereador em períodos anteriores à Lei 10.887/2004 (1989 a 1992 e 1997 a 2000), época em que a norma vigente lhe conferia a condição de segurado facultativo, a quem cabia verter as contribuições por iniciativa própria até o 15º dia do mês de referência. Assim, como a condição que era conferida ao autor pela lei em tal época era de segurado facultativo, a quem caberia realizar o recolhimento, e como não restou comprovada nos autos aludida contribuição, não pode o tempo em que o autor exerceu mandato eletivo e que não houve comprovação de recolhimento compor seu período de contribuição.
Hipótese em que a parte autora apresentou declaração e folhas de pagamento emitidas pelo respectivo órgão, sem comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo descabido o reconhecimento dos períodos de 1989 a 1992 e 1997 a 2000. Por sua vez, quanto ao período de 01/2005 a 12/2005, considerando que em tal período já havia sido conferida a condição de segurado obrigatório ao autor e haja vista a vasta prova documental que atesta o exercício do cargo de vereador no período, é possível computá-lo para efeito da aposentadoria pretendida.
Desse modo, e considerando o reconhecimento dos períodos supracitados, somados os períodos já reconhecidos administrativamente e, ainda, excluindo as concomitâncias, constato que, na data do requerimento formulado em 04/06/2024, o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos), conforme se vê do quadro abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 01/05/1959 Sexo Masculino DER 04/06/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/03/1978 01/08/1978 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6
2 - 01/10/1978 31/03/1980 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18
3 - 01/06/1980 03/02/1983 1.00 2 anos, 8 meses e 3 dias 33 4 CAMARA MUNICIPAL DE TEOLANDIA / BA 02/01/2001 30/11/2004 1.00 3 anos, 10 meses e 29 dias 47
5 - 01/11/2005 31/12/2006 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14
6 - 01/01/2007 31/12/2008 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24
7 - 01/01/2009 31/12/2010 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24
8 - 01/01/2011 07/05/2012 1.00 1 ano, 4 meses e 7 dias 17 9 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (AEXT-VT) 08/05/2012 04/06/2024 1.00 12 anos, 1 mês e 23 dias 145 10 CAMARA MUNICIPAL DE TEOLANDIA / BA 01/01/2013 31/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade A Até a DER (04/06/2024) 27 anos, 1 mês e 7 dias 328 65 anos, 1 meses e 3 dias Contudo, tendo em vista que a documentação que possibilitou o acertamento da lide só foi apresentada por ocasião do processo judicial, deve ser o benefício ser concedido a partir da citação (04/12/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 208.397.730-5 DIB 04/12/2024 DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.