SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO (OAB 24639/PI), MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA (OAB 23455/PI), VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA (OAB 11177/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010248-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455 e SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTESILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - (OAB: PI24639) MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - (OAB: PI23455) VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - (OAB: PI11177-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467622493) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010248-08.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801865-66.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455 e SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010248-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com o fundamento na incompatibilidade do período de concessão de BPC/LOAS com o desempenho de atividade rural. Em suas razões, o autor alega, em síntese, a comprovação de sua qualidade de segurado especial para a concessão do benefício.
Decorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010248-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Cumpre registrar que o recebimento de BPC/LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural do segurado, apenas não podendo ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
Assim, embora tenha recebido o referido benefício assistencial de 07/04/97 a 25/04/2023, o autor juntou documentação que, a princípio, poderia demonstrar início de prova material de atividade rural, destacando-se: certidão de casamento (2003), na qual consta sua profissão de lavrador; contratos de comodato rural; comprovantes de recebimento de sementes de programa federal (2012, 2013, 2018, 2019, 2020 e 2021); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2021/2024), assim como a concessão de aposentadoria rural à sua esposa na condição de segurada especial.
Verifico, porém, que o Juízo a quo proferiu sentença sem antes determinar a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, necessária para corroborar os indícios de retorno à atividade rural após a cessação do BPC. A ausência da prova testemunhal, não realizada em razão da falta da audiência de instrução e julgamento, não obstante a expressa manifestação de interesse na produção dessa prova pela parte autora na inicial, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova oral com vistas a corroborar as provas juntadas aos autos, impossibilitando a análise de mérito.
Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, de ofício, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal. Nessa linha, segue o entendimento desta Corte, conforme o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
2. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.
3. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. (AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à produção de prova oral, para o regular processamento e julgamento do feito. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010248-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a apelação. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO (OAB 24639/PI), MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA (OAB 23455/PI), VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA (OAB 11177/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE Advogados do(a) APELANTE: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010248-08.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO (OAB 24639/PI), MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA (OAB 23455/PI), VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA (OAB 11177/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE Advogados do(a) APELANTE: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010248-08.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO (OAB 24639/PI), MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA (OAB 23455/PI), VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA (OAB 11177/PI)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCLIN DE HOLANDA CAVALCANTE Advogados do(a) APELANTE: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639, MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010248-08.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.