Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NERO DOS SANTOS FERNANDES
- Advogado
- LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB 37496/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1010248-96.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERO DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - PR37496 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos. Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, a sentença embargada apreciou suficientemente a questão posta nos autos, não padecendo de qualquer dos vícios apontados, tendo julgado extinto o feito, por ausência de indeferimento administrativo. Evidente, dessa forma, que Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação da sentença. Destaco, por salutar, que o(a) juiz(a) não está obrigado(a) a afastar e valorar, um a um, os argumentos ou provas trazidos pelas partes, bastando que a fundamentação adotada, em seu conjunto, seja apta a respaldar a conclusão ao final externada, sendo justamente esta a hipótese dos autos (cf, STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Ademais, a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame das provas produzidas ao longo da instrução processual e/ou à rediscussão do acerto dos fundamentos ou conclusões externados na decisão embargada. Havendo irresignação/inconformismo quanto ao ato judicial prolatado, deve a parte buscar as instâncias recursais próprias para a modificação da decisão que entende incorreta/desfavorável.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Cumpra-se a sentença.
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