PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010249-07.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA MONCAIO LIMA Advogado do(a) AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA - RO6317 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por ELIZANGELA MONCAIO LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a restituição de valores depositados em caderneta de poupança aberta em seu nome quando ainda menor de idade, acrescidos da respectiva remuneração, bem como indenização por danos morais. Sustenta que, ao procurar a instituição financeira para levantamento do numerário, foi informada da inexistência da conta, sem esclarecimento acerca do destino dos valores.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de restituição merece acolhimento. A autora apresentou documentação bancária contemporânea aos fatos, emitida pela própria CEF, que comprova a existência de caderneta de poupança em seu nome, então menor de idade, vinculada à Agência 0632, operação 013, conta nº 00120399-0, com saldo de Cr$ 14.578,27 em 24/03/1994. HÁ, ainda, documentos referentes a créditos provenientes de contas de FGTS de seu genitor destinados à caderneta de poupança, corroborando a origem de parte dos recursos.
Demonstradas a existência da conta e a disponibilidade do saldo, eventual saque, restituição, transferência, encerramento ou outra causa de extinção da obrigação constitui fato extintivo, cuja prova incumbia à CEF, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não é razoável exigir da correntista prova negativa de que o numerário não foi sacado ao longo dos anos, sobretudo porque os registros de movimentação e encerramento da conta estão, por sua natureza, sob a administração da instituição financeira.
No curso da instrução, a CEF foi expressamente intimada a informar a existência histórica da conta, apresentar os respectivos extratos e esclarecer eventual saque, transferência, bloqueio, encerramento e destino dos valores. Em resposta, informou apenas que “não foi localizado nenhum arquivo referente a esta conta, nem documental ou relativo a extratos do período de abertura em 03/1994 até 03/2024”.
A consulta ao sistema SIRED igualmente retornou a informação “Conta sem registro de informação no período solicitado”. A ausência atual de registros internos não afasta a prova documental da existência pretérita da conta, tampouco demonstra a restituição do saldo ou qualquer outro fato extintivo da obrigação. A impossibilidade de localização dos registros mantidos pela própria instituição financeira não pode ser transferida à depositante em prejuízo de direito documentalmente demonstrado.
Nesse sentido, o TRF da 1ª Região, ao apreciar hipótese de contas-poupança abertas em favor de filhos menores e posterior desaparecimento dos valores, assentou que, comprovados os depósitos, incumbe à CEF demonstrar o destino das quantias depositadas, não bastando conjecturas acerca de eventual saque ou encerramento da conta (AC 0000228-02.2008.4.01.3307, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 22/11/2022).
No mesmo sentido, em caso de desaparecimento de saldo de caderneta de poupança sem demonstração de saque, retirada ou transferência, o TRF1 reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição patrimonial (AC 0001373-32.2009.4.01.3801, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 05/10/2015). Também não há prescrição a ser reconhecida. Não existe elemento que demonstre que a autora tenha tomado conhecimento do desaparecimento do saldo ao atingir a maioridade ou em outro momento remoto, pois a simples ausência de movimentação da conta não equivale à ciência da lesão.
Nos precedentes acima referidos, o TRF1 adotou a ciência do desaparecimento dos valores como termo inicial da pretensão. Na AC 0001373-32.2009.4.01.3801, assentou-se que incumbe à instituição financeira demonstrar eventual ciência anterior; e, na AC 0000228-02.2008.4.01.3307 considerou-se que o prazo somente se inicia quando os titulares tomam conhecimento da inexistência do saldo. No caso, a autora afirma ter conhecido o desaparecimento apenas quando procurou a instituição financeira para obter os valores, inexistindo prova em sentido contrário.
É, portanto, devida a restituição do saldo de Cr$ 14.578,27, existente em 24/03/1994, com as correspondentes conversões monetárias e a remuneração própria da caderneta de poupança até a efetiva restituição, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. O reconhecimento do dever de restituição dos valores não implica, por si só, lesão extrapatrimonial, cuja configuração depende das circunstâncias concretas demonstradas nos autos.
Diferentemente de precedentes anteriormente citados nos quais foram reconhecidas circunstâncias suficientes para caracterizar repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do correntista, no presente caso não há prova de consequência concreta que ultrapasse a frustração e os transtornos decorrentes da ausência de informações acerca do depósito e da necessidade de buscar judicialmente sua restituição.
Embora a autora tenha afirmado enfrentar dificuldades financeiras, não foram demonstradas consequências específicas decorrentes da indisponibilidade desse numerário, nem violação autônoma a direito da personalidade. O prejuízo comprovado possui, portanto, natureza patrimonial e será reparado mediante a restituição do saldo, não havendo fundamento suficiente para condenação cumulativa por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a CEF a restituir à autora o saldo de Cr$ 14.578,27, existente em 24/03/1994 na conta-poupança nº 00120399-0, operação 013, Agência 0632, devidamente atualizado e remunerado segundo os critérios próprios da caderneta de poupança, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a efetiva restituição.
O valor será apurado em cumprimento de sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO