Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO LEITAO
- Advogado
- VANAILSON MARQUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 19328/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010269-97.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO LEITAO Advogado do(a)
AUTOR: VANAILSON MARQUES PEREIRA DOS SANTOS - MA19328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo
C - Resolução CJF 535/2006 A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto. Entretanto, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, prevê em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95. Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
