Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO VITALINO MUNIZ
- Advogado
- FABIO CORREA RIBEIRO (OAB 6215/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010302-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VITALINO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO VITALINO MUNIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente que ocasionou fratura no pé esquerdo, com o pagamento das parcelas vencidas. Narra a parte autora que sofreu acidente em 13/04/2014, quando teria caído de uma escada, ocasionando fratura no pé esquerdo, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico em 15/04/2014.
Acrescenta que, à época do evento, exercia atividade de natureza predominantemente braçal, como servente de obras, e que, após o acidente, permaneceu com limitações físicas que repercutem no desempenho de suas atividades laborais. Sustenta que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 606.091.730-9, com início em 27/04/2014 e cessação em 31/10/2014, persistindo, entretanto, sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual.
O INSS apresentou contestação, na qual suscitou a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente e, subsidiariamente, defendeu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou do ajuizamento. Apresentou, ainda, proposta de acordo para concessão do auxílio-acidente com DIB em 21/02/2024, correspondente à data do ajuizamento da ação. Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que a parte autora apresenta consolidação viciosa e artrose pós-traumática no pé esquerdo, após fratura decorrente do acidente, caracterizando incapacidade laboral parcial, permanente e multiprofissional.
Fixou a data de início da incapacidade em 13/04/2014 e registrou restrições para atividades que exijam permanência prolongada em pé, subida e descida de escadas e carregamento de peso superior a 5 kg. O expert consignou, ainda, a existência de capacidade laboral reduzida, decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, com necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.
