Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA GILVANETE LISBOA DA FONSECA
- Advogados
- DIEGO DYODI ISHIWA (OAB 401873/SP), RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010306-88.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA GILVANETE LISBOA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DYODI ISHIWA - SP401873 e RAFAEL DUTRA PIRES - SP315476 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por JOSEFA GILVANETE LISBOA DA FONSECA em face da UNIÃO em que requer seja determinado o imediato fornecimento do medicamento EVENITY/ROMOSOZUMABE 90mg, nos termos da prescrição médica anexada aos autos. Narrou que é portadora de osteoporose, patologia catalogada sob o CID 10 M80, de gravidade incontestável, acrescentado que vinha realizando tratamento com BISFOSFONATO, entretanto o tratamento não estava sendo eficaz, tendo progredido drasticamente a doença, inclusive causando fraturas na bacia.
Relatou que a médica responsável pelo seu tratamento, ao constatar a progressão da doença e o risco de a autora ter uma queda fatal, modificou o medicamente da autora para o EVENITY/ROMOSOZUMABE, cujo valor a autora não possui condições de custear, haja vista que a quantidade necessária para apenas um mês custa atualmente R$ 5.300,84 (cinto mil, trezentos reais e oitenta e quatro centavos). Declinada a competência, em razão da competência absoluta do JEF para a causa, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
A competência foi acolhida. Por meio de decisão judicial, foi determinada a realização de intimação para a parte autora apresentar as informações solicitadas pelo Natjus e informar se compareceu à perícia designada pelo juízo deprecado ou justificar a ausência (id 2196467561). Mesmo após devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar e, dessa forma, deixou de cumprir as diligências, tal como determinadas pelo juízo, no prazo legal.
