Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO CESAR FERREIRA VIANA
- Advogado
- MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB 57739/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010321-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO CESAR FERREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ57739 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por FLAVIO CESAR FERREIRA VIANA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria integral, com fundamento no artigo 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, sob alegação de que a invalidez decorre de moléstia profissional adquirida em razão de assédio moral institucional. A petição inicial foi devidamente emendada, corrigindo o endereçamento e instruída com documentos que permitem a compreensão da controvérsia, estando apta para processamento.
A União apresentou contestação, impugnando os fundamentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica. Verifica-se que o feito encontra-se em condições de saneamento, sendo necessário delimitar as questões controvertidas e definir as provas a serem produzidas Aponto, desde logo, os seguintes pontos controvertidos da lide: Se a doença que acomete o autor (depressão grave, stress pós-traumático, ansiedade generalizada) pode ser juridicamente enquadrada como: Moléstia profissional, ou Acidente em serviço, nos termos do art. 186, I, da Lei nº 8.112/90.
Se a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais foi legal, diante da alegação de que a invalidez decorre de acidente em serviço. Se o autor faz jus à conversão da aposentadoria proporcional em integral, com base na legislação e jurisprudência aplicável. Sem preliminares, passo à análise de provas A parte autora requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica, com o objetivo de demonstrar o nexo causal entre os atos administrativos praticados pela Administração Pública e a moléstia que levou à aposentadoria por invalidez.
Pois bem, compulsando os autos, entendo, por ora, pelo indeferimento da prova pericial , por entender que os autos já se encontram suficientemente instruídos para julgamento. Intimem-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
