PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1010322-42.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEIA DA SILVA DE SOUSA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO MADEIRA - RO5667, SHIRLEI DE SOUSA MELO - RO13516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
Réplica (ID 2206282778). FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. No caso, o laudo pericial judicial (ID 2198023016) reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita, concluindo, contudo, pela ausência de incapacidade atual. Trata-se, nesse ponto, de prova técnica idônea, elaborada por profissional imparcial e equidistante das partes.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal (ID 2190788403). Assim, embora não se verifique incapacidade laboral atual, a prova documental constante dos autos autoriza o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão da incapacidade pretérita comprovada. Diante desse contexto, considerando a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, limitado ao período compreendido entre a data de início da incapacidade – DIB = DII 10/04/2025 e a data final fixada no laudo pericial (90 dias para recuperação, a partir da DII) – DCB 10/07/2025.
Diante desse contexto, e considerando a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, limitado ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB), coincidente com a DII – 10/04/2025, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) – 10/07/2025, conforme o prazo de recuperação estimado no laudo pericial (90 dias a partir da DII).
Da conclusão da perícia judicial Importa destacar que o laudo pericial não se limitou à análise da documentação médica particular juntada aos autos, tendo sido elaborado após a realização de exame físico direto, o que reforça sua completude e confiabilidade técnica. Embora este juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos concretos que possam desconstituí-las, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, merece integral acolhida, pois apresenta avaliação clara, coerente e devidamente fundamentada. Ressalte-se que a perícia judicial, por decorrer de exame técnico oficial, goza de presunção de veracidade e detém maior força probatória em relação a documentos unilaterais produzidos pela parte interessada. Assim, não obstante a manifestação contida no ID 2206282936, entendo desnecessária a dilação probatória, seja para a realização de nova perícia, seja para a complementação do laudo já existente nos autos.
As conclusões periciais mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ressalto que eventual modificação superveniente do quadro clínico da parte requerente deverá ser objeto de novo requerimento administrativo junto ao INSS. Mesmo que o perito nomeado não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há nulidade da prova, pois foi realizada por profissional médico com formação adequada para apreciação do caso.
Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme o órgão normativo da categoria, apto para atuar em qualquer área médica (Apelação Cível n. 1009677-81.2019.9999. Desembargador Federal Marcelo Albenaz. Primeira Turma. TRF1ª. Publicado em 03/09/2024). Por fim, cumpre ressaltar que a mera divergência entre a conclusão pericial e o interesse da parte autora não configura, por si só, contradição ou irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, limitado ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB), coincidente com a DII – 10/04/2025, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) – 10/07/2025, conforme o prazo de recuperação estimado no laudo pericial (90 dias a partir da DII); b) CONDENAR o INSS a:
1. pagar as parcelas vencidas correspondentes ao período acima indicado;
2. reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.