Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010333-67.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: N. S. D.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA - MA22232 POLO PASSIVO:( INSS) Gerente Executivo de São Luis-MA e outros Destinatários: ERLENE MACHADO DA SILVA JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA - (OAB: MA22232) N. S. D.
C. ERLENE MACHADO DA SILVA JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA - (OAB: MA22232) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2290946079 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1010333-67.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
S. D.
C. REPRESENTANTE: ERLENE MACHADO DA SILVA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE SÃO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por N. S. D. C., representada por sua genitora, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS/MA, com o objetivo de obter a reabertura do requerimento administrativo nº 567702465 (NB 731.296.726-5), indeferido por suposto descumprimento de exigência administrativa, e o regular prosseguimento da análise do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em síntese, a impetrante sustenta que, embora tenha realizado a perícia médica, com reconhecimento do impedimento de longo prazo, não conseguiu agendar a avaliação social em razão da indisponibilidade de vagas nas unidades do INSS. Aduz que, apesar das sucessivas tentativas de agendamento, devidamente registradas no próprio sistema administrativo, o requerimento foi indeferido por não cumprimento de exigências, circunstância que reputa ilegal por decorrer de deficiência estrutural da própria Administração.
Este Juízo postergou a análise do pedido liminar, concedeu o benefício da gratuidade da Justiça e determinou a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal (ID 2273253835). O INSS requereu ingresso no feito (ID 2275887557). O MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da ação (ID 2276352154). Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora prestar informações ao Juízo (ID 2280736452).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A via mandamental pressupõe direito líquido e certo, cujos fatos constitutivos devem ser comprovados de plano, mediante prova documental pré-constituída.
Conforme se extrai do processo administrativo, a impetrante formulou requerimento de benefício assistencial em 27/04/2026 (ID 2272918119, p.
1) e realizou perícia médica em 08/05/2026, ocasião em que o próprio INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (ID 2272918119, p. 36). Restou pendente, contudo, a avaliação social, cujo agendamento foi reiteradamente solicitado pela representante da menor, sem sucesso, em razão da indisponibilidade de vagas nas agências de Caxias, Timon, Coelho Neto e Teresina, conforme registros administrativos de 27/04/2026, 12/05/2026, 05/06/2026 e 08/06/2026 (ID 2272918119, pp. 16-24 e 26-30).
Apesar dessas tentativas, a Autarquia Previdenciária arquivou o requerimento em 26/06/2026, sob o fundamento de ausência de cumprimento de exigências, e posteriormente comunicou o indeferimento do benefício pelo mesmo motivo (ID 2272918119, pp. 31-33). O próprio histórico administrativo, entretanto, demonstra que a representante da impetrante buscou cumprir a exigência, inclusive após a comunicação de 17/05/2026, mas não conseguiu realizar o agendamento por circunstância alheia à sua vontade.
Nesse contexto, o indeferimento administrativo revela-se ilegal, pois transfere à requerente as consequências da indisponibilidade de serviço cuja prestação compete ao próprio INSS. Não se pode equiparar a ausência de agendamento decorrente da inexistência de vagas à inércia do interessado, tampouco exigir que o administrado suporte o arquivamento do requerimento por não ter realizado providência que a própria Administração impossibilitou.
A medida contraria os princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé administrativa, além de comprometer a regular instrução do procedimento destinado à análise de benefício de natureza alimentar. Assim, impõe-se a anulação do ato de indeferimento e a reabertura do requerimento administrativo, a fim de viabilizar a realização da avaliação social e a conclusão da análise do benefício. Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento do direito à concessão do BPC, mas apenas assegura a continuidade do procedimento administrativo, competindo ao INSS verificar o preenchimento dos demais requisitos legais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Concedo a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por não cumprimento de exigências e determinar que a autoridade coatora proceda à reabertura do requerimento administrativo nº 567702465 (NB 731.296.726-5), com a adoção das providências necessárias à realização da avaliação social. b) Defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à reabertura do requerimento administrativo nº 567702465 (NB 731.296.726-5) e promova o agendamento da avaliação social da impetrante, preferencialmente na APS de Coelho Neto/MA ou em unidade próxima que disponha do serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a assegurar o regular prosseguimento da análise administrativa, facultando-se, em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, a aplicação de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrem adequadas para assegurar o seu cumprimento.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/96). Incabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Interposto recurso de apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado e retorno dos autos do TRF da 1ª Região, intimem-se as partes. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA