Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. S. D. A. R.
- Advogados
- MURILO HENRIQUE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 63729/GO), WELINGTON DA SILVA CARDOSO (OAB 59432/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010334-07.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. S. D. A. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE CAMARGO OLIVEIRA - GO63729 e WELINGTON DA SILVA CARDOSO - GO59432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por J. S. D. A. R., menor impúbere (nascida em 11/07/2009), representada por CAROLAINE DOS ANJOS MORAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a retroação dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte (NB 234.260.693-6) à data do óbito da instituidora (29/03/2024), com o consequente pagamento das diferenças entre 29/03/2024 e 02/06/2025.
O valor da causa foi fixado em R$ 21.987,00. A instituidora do benefício é CELINDA PEREIRA DOS ANJOS, mãe da autora, falecida em 29/03/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id 2218924632). À época do óbito, a autora contava com 14 (quatorze) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz nos termos do art. 3º do Código Civil. Não há outros dependentes previamente habilitados ao benefício.
O requerimento administrativo foi formulado em 03/06/2025. O INSS concedeu o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2024 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 03/06/2025, no valor mensal de R$ 1.412,00 (salário mínimo vigente à época da concessão). A parte autora sustenta, em síntese, que a condição de absolutamente incapaz impede a fluência dos prazos prescricionais e decadenciais, razão pela qual os efeitos financeiros do benefício deveriam retroagir à data do óbito, independentemente da data do requerimento administrativo.
Invoca o /c do Código Civil, o , parágrafo único, da , e precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões. O INSS apresentou contestação pugnando pela total improcedência do pedido. Sustenta que, para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, aplica-se a redação do , da conferida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na , que estabelece prazo específico de 180 (cento e oitenta) dias para filhos menores de 16 anos, de modo que, superado esse prazo, os efeitos financeiros incidem apenas a partir da data do requerimento administrativo.
