Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010335-58.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON CAIRES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EMERSON CAIRES BARBOSANAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - (OAB: SP486109) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289512116 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010335-58.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON CAIRES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Busca a parte autora com a presente ação o reconhecimento de supostas ilegalidades na cobrança de juros, bem como taxas e/ou tarifas administrativas, relativa à cobrança de despesas pela concessão do financiamento. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o processo comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a resolução integral da controvérsia, prescindindo da dilação probatória.
Isso porque a questão controvertida gravita em torno da legalidade de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário e da regularidade da evolução do saldo devedor. Os autos já contêm a íntegra das condições pactuadas (Id 2256303252), o demonstrativo analítico de débito (Id 2268986139), a planilha detalhada de evolução financeira (Id 2268986142) e o quadro-resumo com o histórico operacional da avença (Id 2268986145).
Assim, considerando que a causa de pedir da revisão contratual está calcada na ilegalidade de aplicação de índices e taxas sobre o valor doempréstimoque estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargoscontratuaiscuja matéria é exclusivamente de direito, pela mera interpretação das cláusulas do contrato, entendo desnecessária a produção de períciacontábil e passo ao julgamento antecipado da causa.
Especificamente sobre a aplicação do CDC ao presente feito, cumpre destacar que é plenamente aplicável o regime consumerista às relações de mútuo travadas entre os Bancos e os mutuários, tal como o contrato em discussão. Em primeiro, por ser o que decorre da leitura conjugada dos artigos 3º, §2º, 29 e 52, todos do CDC. Em segundo, em respeito às súmulas 285 e 297, do STJ: Súmula: 285 Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula: 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tem-se, assim, que a consequência da aplicação do CDC aos contratos bancários está na possibilidade de revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e na facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, mitigando-se (mas não afastando por completo) a força obrigatória do liame jurídico nos termos em que fora ajustado pelas partes.
Nesse contexto, certo é que a petição inicial da ação de revisão contratual deve trazer no seu bojo as irregularidades praticadas pelo réu, especificando quais as cláusulas contratuais merecem ser revistas, para efeito, inclusive, de se oportunizar ao juiz conhecer a pretensão. No caso dos autos, a parte autora apresenta seu desejo de rever o contrato para que seja executado de forma mais justa, sustentando a ocorrência de capitalização composta de juros no contrato e pugnando pela revisão da avença mediante aplicação de juros lineares, argumentando que as parcelas mensais teriam sofrido acréscimos indevidos.
Qanto à capitalização mensal de juros, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dosjurosremuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação dejuros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aosjurosremuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida arevisãodas taxas dejurosremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso em tela, entretanto, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Senão vejamos. No caso em específico, para o reajustamento das parcelas do financiamento, o contrato fixou o sistema de amortização constante (SAC), conforme consta do Id 2256303252, p. 2, o qual, conforme reiterada jurisprudência, não causa prejuízos ao mutuário.
Na sistemática do SAC, a cota de amortização do capital permanece constante ao longo do período contratado, recalculada pela divisão do saldo devedor pelo prazo remanescente, enquanto a parcela de juros remuneratórios é apurada mensalmente pela aplicação da taxa proporcional sobre o saldo devedor atualizado, reduzindo-se gradativamente conforme o montante principal é amortizado. Nesse mecanismo financeiro não há capitalização ilegal de juros, pois a quantia paga mensalmente quita em primeiro lugar a totalidade dos juros vencidos no mês, amortizando o excedente do capital emprestado, em estrita conformidade com a regra de imputação do art. 354 do Código Civil.
E mais. O método SAC – utilizado no contrato e questionado pela parte autora – é previsto legalmente e amplamente admitido pela Jurisprudência, eis que não provoca desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. É assente também na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo.
Nesse mesmo sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...). IV -Não configurada a hipótese em questão, no entanto, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual é perfeitamente regular, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas distintas, destinando-se a remunerar o capital, dissuadir e penalizar a mora do devedor.
V - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VI -As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência.A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação.
Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituiçao financeira, não se destinandoa eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. (...)VIII -Caso em que aapelantelimitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial.Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
IX - Apelação improvida. (ApCiv 5000430-61.2017.4.03.6106, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.) Nº CNJ : 0000836-44.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000836-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MOACIR DE SOUZA GOMES DA SILVA ADVOGADO : CARLA SIMONE DE FIGUEIREDO GANEM E OUTROS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LIGIA BONILHA ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00008364420134025102) EME NTA CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MÉTODO GAUSS. INVIABILIDADE.
1. Embora haja incidência do CDC nos contratos de mútuo habitacional, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
2. Na espécie, verifica-se que as partes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do sistema financeiro imobiliário (SFI). Nesse tipo de contrato, regido pela Lei nº 9.514/97, o recálculo do valor da prestação não se encontra vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do mutuário ou plano de equivalência salarial, devendo ser levado em consideração o convencionado entre as partes.
3. Para o reajustamento das parcelas do financiamento, o contrato fixou o sistema de amortização constante (SAC), o qual, conforme reiterada jurisprudência, não causa prejuízos ao mutuário, pois consiste em um método em que as parcelas tendem a decrescer a cada prestação ou, no mínimo, se manterem estáveis, inclusive, com a redução do saldo devedor ao longo do prazo de financiamento. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01515984120144025101, Rel.
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.3.2016.
4. É inviável a utilização do método GAUSS para fins de reajuste das prestações, uma vez que não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes. (cf. TRF5, 4ª Turma, AC 08002972720144058400, Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO, PJE 28.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00012775320084025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.4.2014; TRF3, 2ª Turma, AC 00114353820074036100, Rel.
Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, E-DJF3 4.7.2013 e TRF3, 5ª Turma, AC 00222962020064036100, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3 13.6.2013).
5. Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000836-44.2013.4.02.5102, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE A TÍTULO DE FCVS. NÃO IDENTIFICADO PELO PERITO. -Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, o qual objetivava a revisão de contrato de financiamento firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Ademais, condenou a parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15, a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, porém, sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC/15. -Com relação ao reajuste das prestações mensais, constata-se que as partes celebraram contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em 25 de novembro de 2013, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC (letra D5), sendo o valor financiado de R$ 249.300,00, a ser pago em 360 parcelas, com encargo mensal inicial de R$ 2.538,01. -No referido Sistema de Amortização Constante (SAC), o financiamento é pago em prestações uniformemente decrescentes, sendo atribuídos às prestações contratuais e ao saldo devedor os mesmos índices de atualização, mantendo íntegras as parcelas de amortização e de juros, as quais compõem as prestações.
Como nos demais sistemas de amortização, uma vez obedecida as regras básicas, não haverá saldo residual com o pagamento da última parcela. -Por esse sistema de amortização, os valores das prestações são facilmente calculados. A parcela de capital é obtida dividindo-se o valor do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o valor da parcela de juros é obtido pela multiplicação da taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (José Dutra Vieira Sobrinho.
Matemática Financeira. São Paulo: Atlas, 1997, p. 230). -Conclui-se que o "Sistema de Amortização Constante" não importa na 1 capitalização composta de juros e, sob tal aspecto, não afronta o art. 4º, do Decreto n. 22.626/33, pois as parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial. -Constata-se, através da Planilha de Evolução de Financiamento, que o valor da prestação foi suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, o que afasta a alegação de anatocismo, bem como que as prestações apresentam valores decrescentes e, caso tivessem sido quitadas pontualmente, a dívida estaria liquidada ao final do contrato. -Não foi outra a conclusão a que chegou o Il.
Perito em seu laudo colacionado aos autos. -Em relação à forma de amortização, o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor, dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH, não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor (Súmula nº 450/STJ). -Não merece prosperar a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito objeto do mútuo por situação externa à relação contratual.
A renegociação, à qual não se tem notícia de recusa por parte da ré, constitui procedimento que se encontra no âmbito da livre disposição das partes, que deve ocorrer extrajudicialmente, e não pode, por isso, ter suas condições impostas por decisão judicial. -A alegação de problemas financeiros vivenciados pelo contratante não constitui situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto. -No que diz respeito à substituição ao Sistema SAC, este eg.
Tribunal tem se posicionado no sentido da impossibilidade de alteração contratual da cláusula relativa ao sistema de amortização do financiamento pactuado entre as partes, tendo em vista que vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautada pela liberdade das partes em contratar. Precedentes citados. –(...) -Recurso de apelação desprovido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, na forma do 2 disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0126168-53.2015.4.02.5101, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA...ORGAO_JULGADOR:.) Diante desse panorama legislativo e jurisprudencial, mostra-se inviável a substituição do método SAC para fins de reajuste das prestações, uma vez que não pode o Judiciário – sem qualquer indício de ilegalidade ou abusividade – impor ao agente financeiro critério diverso do contratado e aceito pelas partes (princípio do pacta sunt servanda).
Ademais, no tocante à taxa de administração, sua cobrança está expressamente estipulada no contrato (ID 2256303252, p. 2). Sobre essa questão, o TRF1 tem firmado o entendimento de que, antes a inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da taxa de administração, desde que pactuada no contrato. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CDC. SAC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a revisão contratual.
2. O contrato dos autos respeita o direito à informação, possuindo redação clara e expressa sobre as disposições contratuais, não violando direito consumerista.
3. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito utilizando-a.
5. A cobrança da taxa de administração está contratualmente estipulada como encargo mensal incidente sobre o financiamento, sendo legal a sua cobrança. Precedentes.
6. Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio expresso no brocardo latino: pacta sunt servanda.
7. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação desprovida. (AC 1008395-26.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por Edson Flávio Nunes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, por entender ter sido demonstrada a ilegalidade da cobrança da taxa de administração, e condenou a CEF a ressarcir os valores indevidamente cobrados do autor, a tal título, bem como a cessação das cobranças futuras de tal parcela.
2. Estando a Taxa de Administração prevista em contrato livremente pactuado entre as partes, e não havendo proibição para a sua estipulação, não há nulidade a declarar. Em matéria contratual, prevalecem as regras livremente pactuadas, em consonância com o clássico princípio expresso no brocardo latino: "pacta sunt servanda".
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
4. A adoção do SAC não implica necessariamente capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa. No caso em tela, foi realizada prova pericial que concluiu pela ausência de anatocismo.
5. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da Caixa Econômica provida. Apelação de Edson Flávio Nunes desprovida. (AC 1014699-30.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/06/2021 PAG.) Portanto, tendo sido livremente pactuada entre as partes a cobrança da Taxa de Administração não há ilegalidade ou abusividade em sua cobrança. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de venda casada em relação ao seguro habitacional, entendo que no caso em tela, observa-se que o contrato firmado entre as partes configura um contrato de adesão, ou seja, aquele em que apenas uma das partes estipula as cláusulas contratuais, cabendo à outra parte a alternativa de aceitar ou rechaçar a proposta.
Ressalte-se, por oportuno, que o fato isolado de haver um contrato de adesão firmado entre as partes não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas. Cabe ao consumidor demonstrar os pontos do contrato que contrariam a lei. Cabe ainda esclarecer que a concessão de crédito insere-se na liberalidade e na autonomia privada da instituição financeira que não tem a obrigação de firmar contratos de empréstimos.
É isto, inclusive, que dispõe a teoria geral de contratos ao prever que ninguém pode ser obrigado a contratador ou manter-se em relação contratual (art. 421 do CC). Ao contrário, é lícito que as instituições financeiras façam análise de créditos objetivos e subjetivos a fim de que seja assegurada a solvabilidade do cliente, bem como para diminuir os riscos de inadimplência. A título de exemplo, é lícito aos bancos exigir a prestação de uma garantia, tal como a contratação de um seguro.
Certo é que a CEF não pode ser obrigada a contratar em termos que não lhe sejam convenientes, em face do princípio da liberdade de contratar, que tem assento constitucional: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF) e que tem plena incidência aos contratos celebrados pelas Empresas Públicas que explorem atividade econômica (art. 173, § 1º, II, da CF).
Diante do exposto, à míngua de demonstração concreta de abusividade contratual, e permanecendo hígidos, em cognição exauriente, concluo que não se evidenciam elementos aptos a autorizar a revisão dos juros remuneratórios pactuados, tampouco a afastar a sistemática contratual de amortização e atualização, inexistindo, outrossim, suporte probatório para reconhecimento de capitalização indevida, cobrança de tarifas não pactuadas ou qualquer outro encargo irregular.
Em consequência, não há falar em repetição de indébito, por ausência de pagamento indevido demonstrado. Desse modo, a improcedência é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art.487,I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por expressa disposição do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo legal de dez dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 26 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMERSON CAIRES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1010335-58.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON CAIRES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES - SP486109 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera partes, requerida pela parte autora em sede de Juizado Especial Cível. Verifico, no entanto, que o pedido de tutela de urgência formulado inaudita altera partes não comporta apreciação imediata, pelas razões que passo a expor. Vejamos. Cumpre consignar, inicialmente, que tem sido recorrente o manejo indiscriminado do pedido de tutela antecipada inaudita altera partes, sem que as partes procedam a um filtro prévio e criterioso dos requisitos legalmente exigidos para sua concessão.
Tal prática tem resultado em crescimento exponencial de processos conclusos para julgamento antecipado da medida, atrasando e atravancando o regular funcionamento da máquina judiciária como um todo, em manifesto prejuízo à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Acrescente-se que, na maior parte dos casos, a antecipação dos efeitos da tutela poderia ser requerida tão somente quando da prolação da sentença, oportunidade em que o julgador, com cognição exauriente e pleno conhecimento da controvérsia, poderia apreciá-la de forma adequada, ao mesmo tempo em que restaria afastado o efeito suspensivo de eventual recurso, em procedimento mais célere e eficaz.
Ademais, impõe-se reconhecer que o procedimento sumaríssimo adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é, por essência, dotado de especial celeridade. O rito célere que lhe é inerente garante, em prazo razoável, a resolução definitiva do mérito da causa, tornando desnecessária, na generalidade dos casos, a intervenção antecipada. Assim, não havendo, no caso concreto, fundado risco de perecimento do direito ou situação de urgência extrema que justifique a medida, a pretensão pode aguardar o desfecho natural da demanda sem que disso resulte prejuízo irreparável à parte requerente.
Nesse contexto, considerando a ausência de elementos que evidenciem situação de urgência ou emergência capaz de justificar a concessão inaudita altera partes neste momento processual, e tendo em vista a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento oportuno, em regra, quando da prolação da sentença. No que se refere ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, verifico não estarem presentes, ao menos neste momento, as hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
A mera juntada de documentos pessoais, bancários ou financeiros não autoriza, por si só, a restrição integral da publicidade processual, especialmente diante do princípio da publicidade dos atos processuais. Ademais, eventual necessidade de resguardo de informações sensíveis poderá ser objeto de restrição pontual de acesso a documentos específicos, caso concretamente demonstrada. Assim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Sem prejuízo do exposto, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação da(s) parte(s) requerida(s).
Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}