PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010341-68.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCILENE PINHEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE RODRIGUES DA SERRA - GO53727-A e JESUINA APARECIDA DA SILVA - GO48164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A.
E. F. D. S. JESUINA APARECIDA DA SILVA - (OAB: GO48164-A) REGIANE RODRIGUES DA SERRA - (OAB: GO53727-A) FRANCILENE PINHEIRO DA SILVA JESUINA APARECIDA DA SILVA - (OAB: GO48164-A) REGIANE RODRIGUES DA SERRA - (OAB: GO53727-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466625862) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010341-68.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5709735-85.2025.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCILENE PINHEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE RODRIGUES DA SERRA - GO53727-A e JESUINA APARECIDA DA SILVA - GO48164-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010341-68.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por A. E. F. D. S., representada por sua genitora, Francilene Pinheiro da Silva, e Francilene Pinheiro da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas de Itaberaí/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de restabelecimento de auxílio-reclusão c/c pedido de antecipação de tutela proposta pelas autoras em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o fato gerador do benefício operou-se sob a égide da Lei nº 13.846/2019, uma vez que o segurado foi incluído no sistema carcerário para cumprimento de pena no ano de 2020. Destacou o juízo de origem que a nova legislação exige expressamente que o segurado esteja recolhido em regime fechado para a concessão e manutenção do benefício previdenciário.
Concluiu, assim, que a progressão do apenado para o regime semiaberto ou aberto constitui hipótese legítima e legal para a cessação do auxílio-reclusão, não havendo direito adquirido à manutenção do amparo fora das hipóteses estritas da lei vigente ao tempo do fato gerador. Em suas razões recursais, A. E. F. D. S. e Francilene Pinheiro da Silva alegam, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por erro material gravíssimo, sustentando que o juízo utilizou decisão padronizada, citando nome de segurado estranho à lide ("Itamar Matheus Ferreira") e datas de recolhimento incorretas ("07/10/2022").
No mérito, argumentam que o fato gerador do benefício ocorreu em setembro de 2014, data da prisão em flagrante do instituidor, momento anterior às alterações restritivas promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019. Defendem a aplicação do princípio tempus regit actum e do art. 392, I, alínea "b", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que resguardaria o direito à manutenção do benefício no regime semiaberto para fatos geradores anteriores a 18/01/2019.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a ilegalidade da cessação e julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício desde 03/07/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que os erros materiais da sentença são corrigíveis e não comprometem a fundamentação essencial, rejeitando a nulidade.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o fato gerador foi o recolhimento à prisão em 2020, inteiramente sob a Lei nº 13.846/2019, sendo devida a cessação com a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010341-68.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos perpassa pela análise detida dos princípios informadores do Direito Previdenciário, em especial no que tange à proteção social conferida aos dependentes do segurado recluso e à aplicação da lei no tempo.
O auxílio-reclusão, benefício de natureza previdenciária com assento constitucional no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, destina-se a prover a subsistência do núcleo familiar do segurado de baixa renda que, por motivo de encarceramento, vê-se impossibilitado de exercer atividade laborativa e, consequentemente, de garantir o sustento de seus dependentes. Trata-se de prestação pecuniária que materializa o princípio da solidariedade social e a proteção à família, mitigando os impactos econômicos nefastos decorrentes da segregação do provedor.
A concessão de tal amparo, contudo, não é irrestrita, submetendo-se aos ditames legais que regulamentam os requisitos de elegibilidade, notadamente a qualidade de segurado, a carência (quando exigível), a condição de baixa renda e o efetivo recolhimento à prisão. No âmbito do Direito Previdenciário, vigora de forma inconteste o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários regem-se estritamente pela legislação em vigor na data em que se implementam todos os requisitos legais para a sua fruição, ou seja, na data do fato gerador.
O fato gerador do auxílio-reclusão consubstancia-se no momento do efetivo recolhimento do segurado à prisão, aliado à comprovação de sua qualidade de segurado e da condição de baixa renda. É este o marco temporal que define qual arcabouço normativo incidirá sobre a relação jurídica estabelecida entre os dependentes e a autarquia previdenciária. Alterações legislativas posteriores ao fato gerador não podem retroagir para prejudicar o direito adquirido, tampouco podem os dependentes invocar legislação pretérita revogada se o fato gerador ocorreu sob a égide de nova normatização.
Historicamente, a Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, não fazia distinção expressa quanto ao regime prisional para fins de concessão do auxílio-reclusão, permitindo interpretações que estendiam o benefício aos regimes fechado e semiaberto. Contudo, o cenário normativo sofreu profunda e substancial alteração com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
A novel legislação modificou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir, de forma peremptória e inequívoca, que o segurado esteja recolhido exclusivamente em regime fechado para que seus dependentes façam jus ao benefício. Essa restrição legislativa reflete uma opção de política pública voltada a direcionar os recursos previdenciários àquelas famílias cujo provedor encontra-se em situação de privação total de liberdade, sem qualquer possibilidade de inserção no mercado de trabalho, o que não ocorre, em regra, nos regimes mais brandos.
Na hipótese, verifica-se que a análise do caso concreto exige, primeiramente, o enfrentamento da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelas apelantes, para, em seguida, adentrar ao mérito propriamente dito, que consiste na definição do marco temporal do fato gerador e na legalidade da cessação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto ao argumento das apelantes de que a sentença padece de nulidade insanável por conter erros materiais gravíssimos, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que, de fato, o juízo de origem incorreu em equívoco na redação de um dos parágrafos da fundamentação.
Conforme se extrai da decisão recorrida, houve menção expressa a "Itamar Matheus Ferreira" como sendo o segurado, bem como a indicação de recolhimento à prisão no dia "07/10/2022" Tais dados são manifestamente estranhos à presente lide, cujo segurado instituidor é Andrie Maycon Ferreira da Silva. Contudo, a constatação desse erro material não tem o condão de inquinar de nulidade toda a prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas e autoriza a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo tribunal. A leitura integral da sentença revela que o núcleo essencial da fundamentação jurídica - qual seja, a aplicação da Lei nº 13.846/2019 ao caso e a impossibilidade de manutenção do benefício no regime semiaberto - restou hígido e perfeitamente compreensível, tendo o juízo, em outros trechos, analisado corretamente a situação de recolhimento e progressão de regime.
Assim, afasta-se a preliminar de nulidade, procedendo-se, nesta oportunidade, à correção de ofício do erro material apontado, para que passe a constar na fundamentação da sentença o nome do segurado Andrie Maycon Ferreira da Silva. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do argumento central da apelação de que o fato gerador do benefício teria ocorrido em setembro de 2014, data da prisão em flagrante do instituidor, o que atrairia a aplicação da legislação anterior à Lei nº 13.846/2019.
A análise detalhada das provas, com referência precisa aos documentos relevantes, demonstra que essa premissa fática é insubsistente. A própria narrativa delineada na petição inicial confirma que o segurado foi preso em flagrante em 2014, mas foi posto em liberdade logo em seguida, vindo a ser condenado definitivamente apenas em 2019, com o efetivo recolhimento para cumprimento da pena ocorrendo no ano de 2020.
O requerimento administrativo do benefício, por sua vez, foi formulado somente em 03/08/2020. Resta cristalino, portanto, que a prisão provisória de 2014 não gerou qualquer benefício previdenciário à época, não havendo que se falar em direito adquirido ou em consolidação do fato gerador naquele momento pretérito. O evento que efetivamente deu ensejo à concessão do auxílio-reclusão ora em debate foi o recolhimento prisional ocorrido em 2020.
Estabelecida a premissa inafastável de que o fato gerador do benefício ocorreu no ano de 2020, a conclusão lógica e jurídica que se impõe é a estrita submissão do caso às regras ditadas pela Lei nº 13.846/2019. Como exaustivamente fundamentado na introdução teórica deste voto, a legislação vigente ao tempo do fato gerador exige o recolhimento em regime fechado. É fato incontroverso nos autos, admitido pelas próprias autoras em sua peça exordial, que o segurado progrediu para o regime semiaberto, com monitoração eletrônica, em 04/07/2024.
Diante dessa alteração no regime de cumprimento de pena, desaparece um dos requisitos essenciais e contínuos para a manutenção do auxílio-reclusão sob a égide da nova lei. A cessação do benefício operada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 03/07/2024 não configura ato ilegal ou arbitrário, mas sim o estrito cumprimento do dever legal da autarquia de adequar o pagamento dos benefícios aos ditames normativos vigentes.
O parecer do Ministério Público Federal corrobora integralmente esse entendimento, destacando que a progressão ao regime semiaberto acarreta a cessação legal do benefício, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, a pretensão das apelantes de invocar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 para manter o benefício no regime semiaberto carece de amparo legal, pois a exceção ali prevista aplica-se exclusivamente aos benefícios cujos fatos geradores ocorreram antes de 18/01/2019, o que, como demonstrado à saciedade, não é a hipótese dos autos.
A sentença de primeiro grau, expurgada do erro material já corrigido, deu a correta e irretocável solução à lide, aplicando adequadamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reforma em seu mérito. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de improcedência, procedendo apenas à correção, de ofício, do erro material constante na fundamentação do julgado de origem, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010341-68.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCILENE PINHEIRO DA SILVA, A. E. F. D. S. Advogados do(a) APELANTE: JESUINA APARECIDA DA SILVA - GO48164-A, REGIANE RODRIGUES DA SERRA - GO53727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por dependentes de segurado recluso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-reclusão. O benefício havia sido concedido com base em recolhimento prisional ocorrido em 2020 e foi cessado administrativamente pela autarquia previdenciária em julho de 2024, em virtude da progressão do segurado instituidor para o regime semiaberto com monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a menção a nome de terceiro e datas incorretas na fundamentação da sentença configura nulidade insanável por vício de fundamentação; e (ii) saber se o fato gerador do benefício deve ser considerado a prisão em flagrante ocorrida em 2014 ou o recolhimento definitivo em 2020, para fins de definição da legislação aplicável e da legalidade da cessação do benefício após a progressão para o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material constante na sentença, consubstanciado na indicação de nome de segurado e datas de prisão estranhos à lide, não acarreta a nulidade do julgado quando o núcleo essencial da fundamentação jurídica permanece hígido e aplicável ao caso concreto. O vício é plenamente sanável, autorizando-se a sua correção de ofício pelo órgão ad quem, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.
4. No Direito Previdenciário, a concessão e a manutenção dos benefícios regem-se pelo princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data do fato gerador. O fato gerador do auxílio-reclusão é o efetivo recolhimento do segurado à prisão que dá origem ao benefício.
5. Restou comprovado nos autos que a prisão provisória ocorrida em 2014 não gerou a concessão de benefício à época. O auxílio-reclusão objeto da lide foi requerido e concedido com base no recolhimento prisional efetivado no ano de 2020. Consequentemente, o fato gerador operou-se sob a vigência da Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o recolhimento em regime fechado para a manutenção do amparo.
6. Estando o benefício submetido às regras da Lei nº 13.846/2019, a progressão do segurado para o regime semiaberto faz cessar o direito ao auxílio-reclusão, revelando-se legal e escorreita a conduta administrativa de cessação.
7. Honorários advocatícios majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O erro material na sentença que não compromete a essência da fundamentação jurídica é sanável de ofício e não gera nulidade.
2. O auxílio-reclusão cujo fato gerador ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.846/2019 é devido apenas enquanto o segurado permanecer em regime fechado, sendo legítima a sua cessação em caso de progressão para o regime semiaberto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 80; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.011 e 1.012.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma