PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010343-54.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA BEATRIZ BOARETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE ARAUJO PEREIRA - AC5610 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES - CE18214, BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338 e THAYSSA DOMINGOS DA SILVA - CE54436
SENTENÇA
I Trata-se de demanda proposta por BRUNA BEATRIZ BOARETTO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, objetivando assegurar sua reintegração a concurso público, mantendo a nota obtida na segunda etapa do certame, bem como a expedição de ordem judicial para sua inclusão na terceira fase, que corresponde à avaliação de títulos realizada entre 30/09/2024 e 01/10/2024, considerando a flagrante ilegalidade da eliminação.
Alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, promovido pelo IFAC, regido pelo Edital n. 01/2023 e que o concurso foi composto por três etapas, sendo elas: prova objetiva, prova de desempenho didático, e prova de títulos. Após sua aprovação na primeira etapa, foi eliminada na prova de desempenho didático, embora tenha obtido nota de 74,50 pontos, sem qualquer explicação, apenas uma referência ao item 8.5 do edital.
Diante de tal fato, interpôs recurso administrativo, tendo sido mantida a eliminação com fundamentos fragilizados e sem embasamento legal. Sustentou, ainda, que após a divulgação da lista definitiva com os nomes dos avaliadores aptos a compor as bancas examinadoras, após a avaliação do candidato anterior, foi solicitado que a autora aguardasse fora da sala, pois os membros da banca estavam sendo substituídos por outros, de forma ilegal, pois não há previsão no edital para alterar a composição da banca examinadora após a divulgação da lista definitiva, ferindo o princípio da isonomia e da publicidade.
Decisão de id 2156771013 indeferindo o pedido de tutela provisória e concedendo gratuidade judiciária à autora. Contestações oferecidas sob id 2174589417 e 2180745276. Réplica oferecida sob id 2219889225. Relatado, sentencio. II A decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória se assentou nos seguintes fundamentos: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas, excetuando-se a hipótese em que verificada a incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital e claros erros grosseiros ou teratológicos: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Por ocasião do julgamento do citado acórdão, foi fixada tese que rejeita, veementemente, a pretensão veiculada pela autora, ao estatuir que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (Tema 485). A jurisprudência vinculante mantém sua vitalidade enquanto não revogada ou derrogada pelos órgãos jurisdicionais ou por legislação superveniente.
E o Supremo Tribunal Federal permanece atualizando o seu conteúdo, inclusive para reformar julgados proferidos pelas demais instâncias jurisdicionais em desacordo com o seu teor, contextura de que é exemplo o seguinte aresto:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.
3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).
Em que pese a autora ter asserido que seu recurso restou indeferido sem fundamentação adequada, a resposta da banca ao recurso, segundo colacionou a autora na inicial, foi a seguinte: Após análise do recurso interposto por Bruna Beatriz Boaretto, referente ao resultado preliminar da Prova de Desempenho Didático, esta banca manifesta-se da seguinte forma: A eliminação da candidata está associada ao não cumprimento do item 8.5 do Edital nº 01/2023-IFAC, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023. 8.5.
A Prova de Desempenho Didático consistirá em uma aula, ministrada em nível de graduação, sobre o tema indicado para cada área/subárea objeto da seleção, perante banca examinadora, e deverá ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinquenta) minutos. Da mesma forma, observou-se o item 2.4 do EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO – RETIFICADO, publicado em 05 de agosto de 2024: 2.4.
A Prova de Desempenho Didático consistirá em uma aula, ministrada em nível de graduação, sobre o tema indicado para cada área/subárea objeto da seleção, perante banca examinadora, e deverá ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinquenta) minutos.
Diante do exposto, a banca avaliadora seguiu as instruções para preenchimento e análise, após constatar que a candidata apresentou como público-alvo o curso técnico integrado ao ensino médico conforme apresentado em seu plano de aula entregue à banca e durante toda a sua aula. Essa escolha resultou no não cumprimento do item 8.5 o edital. Conforme se extrai do texto acima, a resposta da banca se apresenta clara, tendo sido especificadas as razões que ocasionaram a eliminação da demandante.
Dessa forma, inexistente o erro grosseiro que justifique a intervenção do Judiciário na avaliação feita pela banca examinadora. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão. No que se refere à alteração dos membros da banca, a despeito do inconformismo da autora, não foi juntada aos autos documentação hábil a comprovar suas alegações. Não é possível verificar, por exemplo, quem compôs a banca da prova dos demais candidatos, se diversos dos avaliadores da autora.
Ademais, os avaliadores da autora atribuíram-lhe notas altas, tendo havido a eliminação por não cumprimento de algumas normas do edital por parte da autora, e não em razão da nota obtida. Assim, não vislumbro que a autora tenha se desincumbido do ônus de provar suas alegações, pois não se extrai dos autos prova cabal de ilegalidade do ato administrativo. Inalterado o quadro fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita, impõe-se o endosso dos fundamentos nela lançados como razão de decidir.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), com suspensão de sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Documento publicado, registrado, datado e assinado eletronicamente. Intimações automáticas.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA BEATRIZ BOARETTO
Advogado
DANIEL DE ARAUJO PEREIRA (OAB 5610/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010343-54.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:BRUNA BEATRIZ BOARETTO POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros Advogados do(a) REU: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338, PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES - CE18214, THAYSSA DOMINGOS DA SILVA - CE54436
DESPACHO
Em petição de ID 2195436921, a parte autora requer dilação de prazo para apresentação de provas. Ocorre que houve um lapso temporal entre o pedido ora formulado e o presente despacho, de aproximadamente 3 (três) meses, de modo que o autor teve tempo hábil para realização das providências de sua exclusiva incumbência.
Isso posto, concedo - como última oportunidade - o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para apresentação de réplica, sob pena de preclusão. Ao termo do prazo, remetam-se conclusos. Intimem-se.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNA BEATRIZ BOARETTO
Advogado
DANIEL DE ARAUJO PEREIRA (OAB 5610/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010343-54.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:BRUNA BEATRIZ BOARETTO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE ARAUJO PEREIRA - AC5610 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, mormente sobre a(s) matéria(s) preliminar(es) e os documentos que acompanham, se houver. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide ou requererem o julgamento antecipado do mérito. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso pretendam produzir prova testemunhal, descreverão a utilidade de tais depoimentos para o esclarecimento dos fatos, mostrando a relação das testemunhas com os fatos narrados na inicial, apresentando, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC