Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MESSIAS LIMA AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MESSIAS LIMA AZEVEDO
- Advogados
- SAMARA CAVALCANTE LIMA (OAB 26060/GO), PAULA AMARAL COUTO (OAB 69970/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1010343-66.2025.4.01.3502 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS LIMA AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Examinando os autos, verifico que a parte autora fundamenta o pedido em suposto desfalque de sua conta vinculada do Pasep. Na inicial, a parte autora imputa expressamente o suposto desfalque ou os saques indevidos à instituição financeira custodiante, qual seja, o Banco do Brasil. Assim, verifico que a parte autora ajuizou o presente feito apenas em face do Banco do Brasil. Desse modo, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual, tendo em vista a ausência de interesse da União na lide.
A União só detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de ressarcimento de contas ou valores vinculados ao Pasep se o Conselho Curador tiver dado causa ao decesso dos valores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela , de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A , de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
