Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RIOD AYOUB JORGE
Advogado
RIOD BARBOSA AYOUB (OAB 3832/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010343-77.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003360-18.2009.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RIOD AYOUB JORGE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RIOD BARBOSA AYOUB - MA3832-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010343-77.2017.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu a gratuidade de justiça. A parte agravante alegou que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou que não teria condições de custear com os valores das custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em contrarrazões, o MPF requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Foi proferida sentença nos autos originários, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010343-77.2017.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em consulta ao sistema PJe de 1ª instância, verifica-se que houve a prolação de sentença na ação originária, julgando improcedentes os pedidos, afastando a pretensão do MPF de reconhecimento da responsabilidade civil do demandado pela exploração irregular de recurso mineral pertencente à União (Id. 681669990, p. 96, no processo nº 0003360-18.2009.4.01.3700).
A perda do superveniente de objeto da ação ocorre quando não se vislumbra mais utilidade em seu julgamento, dada a satisfação da pretensão que se almejava obter judicialmente, caracterizando, assim, a falta de interesse processual na continuidade do feito. Conforme entendimento firmado pelo STJ, “a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
A conclusão quanto à perda do objeto do agravo de instrumento depende do teor da decisão impugnada e do conteúdo da sentença, que deverão ser examinados pelo Tribunal para aferir se realmente houve perda do interesse recursal. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEDOR QUE ANUIU COM OS TERMOS DO CUMPRIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E, AINDA, CONTRÁRIO À TESE DO ASSISTIDO.
SENTENÇA
QUE, COM BASE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CASSOU O
ACÓRDÃO
QUE EMBASOU O DECRETO DE EXTINÇÃO E REPRISTINOU OS EFEITOS DAQUELA PRIMEIRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto 'do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença' (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais.
Série
7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003)" (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206).
2. Não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em decorrência de posterior prolação de sentença, fundada em acórdão proferido pelo Tribunal estadual que veio a ser reformado por ocasião da interposição de recurso especial, quando a decisão reconhecida como válida tem o condão de impedir a análise dos temas que a fundamentaram.
3. Uma vez reconhecida, por esta Corte Superior, a validade daquela anterior decisão que indeferiu o ingresso de CARLOS como assistente do fundo demandado, que, inclusive, já havia concordado com os termos do cumprimento de sentença, não devem prevalecer o ato judicial que extinguiu o cumprimento de sentença e os que dele decorreram.
4 . Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.446.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Assim, em razão do conteúdo da decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar caso a caso se a superveniência da sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença prolatada.
Nesse sentido, confira-se entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.
2. Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.
3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso em análise, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos na ação originária que deu ensejo ao presente recurso. Não subsiste, portanto, utilidade no julgamento de agravo de instrumento, diante da superveniência da sentença que julgou improcedente o pedido principal.
Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença. Encontra-se, portanto, prejudicada a apreciação do agravo do agravo de instrumento, com a superveniente perda do seu objeto (art. 932, III, do CPC e art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal). RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1010343-77.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003360-18.2009.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RIOD AYOUB JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RIOD BARBOSA AYOUB - MA3832-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da gratuidade de justiça.
2. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da superveniência da sentença que julgou improcedentes o pedido. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença.
3. Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado