Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1010346-03.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA BENEDITA DE CASSIA LIMA, H.
L. T. REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
DECISÃO
Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3º Lei 8112/90; art. 300, §3º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais.
Cite-se o réu para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
