Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCINETE DA SILVA DANTAS DE MEDEIROS
- Advogados
- ISABELE PESSOA WOLTER (OAB 6524/AC), ANA CLARA RANGEL DE LIMA (OAB 5998/AC), KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 4408/AC), FABIOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1010346-09.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINETE DA SILVA DANTAS DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA RANGEL DE LIMA - AC5998, KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408, ISABELE PESSOA WOLTER - AC6524 e FABIOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ - AC3605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (ID 2254291274) contra a sentença de ID 2238240108, que indeferiu o pedido de execução de honorários sucumbenciais e extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento. Sustenta o embargante omissão quanto à existência do título judicial que fixou honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. De fato, a sentença e o acórdão proferidos na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, juntados no ID 2152364442, fixaram honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação. Corrijo, portanto, a premissa adotada na sentença embargada. Isso, contudo, não altera o resultado. A parte embargante não comprovou sua legitimidade para executar a verba nestes autos, pois não há instrumento que demonstre a outorga de poderes pela entidade autora da ação coletiva nem a titularidade dos honorários em favor do escritório.
Além disso, a obrigação principal já foi integralmente satisfeita, com o levantamento dos valores pela exequente, que requereu a extinção do feito. Assim, eventual cobrança dos honorários sucumbenciais deverá ser promovida em cumprimento de sentença autônomo, com a regular comprovação da legitimidade e observância do contraditório.
